28 de novembro de 2010

13º - O SALÁRIO QUE NUNCA EXISTIU

Eu jamais havia pensado nisto, mas um e-mail me fez pensar de forma diferente sobre o 13º Salário, que sempre foi considerado um bônus concedido pelo patrão por lei, mas que, fazendo as contas, nada mais é que uma compensação pelo número de semanas trabalhados.
Por exemplo, na Inglaterra e outros países, o pagamento de salário é semanal e há uma razão para isto. Se o pagamento não for semana e sim mensal, o trabalhador acabará no fim do ano trabalhado um mês a mais do que os meses normais de quatro semana. Na escola se aprende que um mês é composto de quatro semanas, certo? Errado! A somatória dos meses que mês com 31 dias e dos meses com cinco semanas, acabará resultando em 13 meses de quatro semana por ano.
(Leia mais e faça as contas no Blog do Maleski 1).  
Agora, deputados e o próprio governo estudam a possibilidade de não pagar aos funcionários públicos o 13º salário. Se assim fizerem, estarão duplamente enganando o servidor, porque o 13º salário não existe.
ANALISE I
O 13º salário é uma das maiores mentiras do sistema capitalista, e é justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.
Façamos as contas:
Exemplo; Você ganha R$ 700,00 por mês. Multiplicando-se esse salário por 12 meses, você recebe um total de R$ 8.400,00 por um ano de doze meses.
(R$ 700 X 12 = R$ 8.400,00)
Em Dezembro, recebe-se do generoso patrão o 13º salário.
(R$ 8.400,00 + 13º salário = R$ 9.100,00)

ANALISE II
Se o trabalhador recebe R$ 700,00 por mês e o mês tem quatro semanas, significa que ganha por semana R$ 175,00.

(R$ 700,00 (Salário mensal) / 4 (semanas do mês) = R$ 175,00 (Salário semanal)
O ano tem 52 semanas. Se multiplicarmos R$ 175,00 (Salário semanal) por 52 (número de semanas anuais) o resultado será de R$ 9.100,00.
R$ 175,00 (Salário semanal) X 52 (número de semanas anuais) = R$ 9.100.00
Observe que o resultado acima é o mesmo valor do Salário anual mais o 13º salário

Onde está, portanto o 13º Salário?

 
CONCLUSÃO
A vereade é que o 13º não existe. Não se trata de um salário adicional e sim de uma compensação, porque todos os mês uma parte do salário do trabalhador é subtraída, pela simples razão de que há meses com 30 dias, outros com 31 e também meses com quatro ou cinco semanas (ainda assim, apesar de cinco semanas só se paga quatro semanas). No final do ano o trabalhador é presenteado com um 13º salário, cujo dinheiro saiu do próprio bolso do trabalhador.

27 de novembro de 2010

JORNAL DO FUTURO - E- PAPER (Feito de papel?)



Cientistas projetam papel-eletrônico
ou seja o e-paper feito de papel!
No futuro você poderá ler seu jornal e ver vídeos e fotos em alta definição em uma folha de papel de verdade. Depois poderá reciclá-la. A técnica é a mesma usada para fabricar papel-eletrônico.
Se você já ouviu falar dos e-readers – leitores eletrônicos de livros e jornais como o Kindle da Amazon – você sabe que a maioria deles utiliza um monitores de e-paper, ou papel-eletrônico, para exibir o texto, fotos e vídeos, mas o que é e-paper? O e-paper é um material que usa a técnica de electrowetting (sem tradução em português) que consiste em aplicar um campo elétrico em gotículas coloridas em um vidro, de modo a simular a sensação visual de letras (e fotos, etc.) impressas em papel. É o jornal do futuro.
O problema com o e-paper, como toda tecnologia atual, é que ele não é lá tão fácil de reciclar, além de ser apresentado em um meio sólido que – ainda – não pode ser dobrado e guardado com facilidade. Isso pelo menos até hoje.
Andrew Steckl, professor de engenharia elétrica da Universidade de Cincinnati demonstrou que a técnica do electrowetting pode funcionar também em papel de verdade – desde que esse papel siga algumas técnicas de fabricação específicas.
“Um dos objetivos do e-paper é replicar o visual e a sensação de tinta no papel”, diz o professor. “Nós buscamos investigar o uso de papel como um substrato para os aparelhos que usam a técnica do electrowetting para conseguir papel-eletrônico em papel”.
Essa tecnologia abre possibilidade para que você tenha um leitor eletrônico no mesmo formato – e textura e mobilidade – que uma folha de papel normal, que poderá ser dobrado e guardado no bolso, depois usado para ler o seu jornal preferido, por exemplo, além de baixar livros e ver vídeos. Tudo em uma única folha.
A outra vantagem do papel-eletrônico de papel é, claro, ambiental. Após algumas semanas de uso, uma folha de papel irá parecer naturalmente desgastada. Como estamos falando de papel de verdade, você poderá deixá-lo na lixeira de coleta seletiva mais próxima da sua casa, como você faz com qualquer papel normal hoje em dia – você recicla, não? Sem contar, claro, a redução brutal no uso de papel quando essa tecnologia atingir todo o seu potencial econômico.

FONTE MSN/ESTADÃO

17 de novembro de 2010

VOCÊ SABE O QUE ESTÁ FALTANDO NO TEXTO ABAIXO?

Sem nenhum tropeço posso escrever o que quiser sem ele, pois rico é o português e fértil em recursos diversos, tudo isso permitindo mesmo o que de início, e somente de início, se pode ter como impossível. Pode-se dizer tudo, com sentido completo, mesmo sendo como se isto fosse mero ovo de Colombo.
Desde que se tente sem se pôr inibido pode muito bem o leitor empreender este belo exercício, dentro do nosso fecundo e peregrino dizer português, puríssimo instrumento dos nossos melhores escritores e mestres do verso, instrumento que nos legou monumentos dignos de eterno e honroso reconhecimento
Trechos difíceis se resolvem com sinônimos. Observe-se bem: é certo que, em se querendo esgrime-se sem limites com este divertimento instrutivo. Brinque-se mesmo com tudo. É um belíssimo esporte do intelecto, pois escrevemos o que quisermos sem o "E" ou sem o "I" ou sem o "O" e, conforme meu exclusivo desejo, escolherei outro, discorrendo livremente, por exemplo, sem o "P", "R" ou "F", o que quiser escolher, podemos, em corrente estilo, repetir um som sempre ou mesmo escrever sem verbos.
Com o concurso de termos escolhidos, isso pode ir longe, escrevendo-se todo um discurso, um conto ou um livro inteiro sobre o que o leitor melhor preferir. Porém mesmo sem o uso pernóstico dos termos difíceis, muito e muito se prossegue do mesmo modo, discorrendo sobre o objeto escolhido, sem impedimentos. Deploro sempre ver moços deste século inconscientemente esquecerem e oprimirem nosso português, hoje culto e belo, querendo substituí-lo pelo inglês. Por quê?
Cultivemos nosso polifônico e fecundo verbo, doce e melodioso, porém incisivo e forte, messe de luminosos estilos, voz de muitos povos, escrínio de belos versos e de imenso porte, ninho de cisnes e de condores.
Honremos o que é nosso, ó moços estudiosos, escritores e professores. Honremos o digníssimo modo de dizer que nos legou um povo humilde, porém viril e cheio de sentimentos estéticos, pugilo de heróis e de nobres descobridores de mundos novos.


Descobriu?




Não tem a letra A em nenhum lugar!

2 de setembro de 2010

CASO DO CHINELO DE DEDO



AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.05.002473-0/PR
AUTOR
:
JOANIR PEREIRA
ADVOGADO
:
OLIMPIO MARCELO PICOLI

:
EDSON LUIZ MASSARO
RÉU
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO

JOANIR PEREIRA ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais gerados em razão de humilhações sofridas perante o Poder Judiciário Trabalhista de Cascavel/PR.
Aduziu que:
a) ingressou com reclamatória trabalhista contra a empresa Madeiras J. Bresolin, em 29/03/2007, autuada sob o n. 1468.2007.195.9.0.2, perante a 3ª Vara Trabalhista de Cascavel, sendo a audiência de conciliação designada para 13/06/2007. Quando da realização do ato, o juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira cancelou a audiência sob a alegação de que o autor não trajava calçado adequado, pois usava chinelo de dedo.. O ato foi adiado para 03/07/2007, oportunidade na qual afirma ter sofrido nova humilhação, pois o MM. Juiz ofereceu ao autor, na própria audiência, um par de sapato usado que trouxe dentro de um saquinho de supermercado;
b) o fato tomou repercussão nacional, sendo divulgado por todo tipo de imprensa e, por extrapolar as esferas de notoriedade da pessoa, a profissional e a de interesse público, deixou uma marca pejorativa na personalidade do autor, causando-lhe danos morais e processuais;
c) o autor não tinha a intenção de ofender a dignidade da justiça ao ir calçando chinelo de dedo, sendo a forma como está acostumado a se trajar, não podendo isto ter mais importância que o direito de acesso à Justiça;
d) para que haja responsabilização civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF, basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a averiguação de dolo ou culpa, embasando-se na teoria do risco administrativo;
e) o lesado não agiu com dolo ou culpa, não contribuindo para o dano, devendo o Estado ser responsabilizado pelas lesões causadas ao autor;
f) nos termos do art. 186 do CC/2002, o ato praticado pelo Dr. Bento é ilícito e, combinado com o art. 927 do mesmo Codex legal, afasta qualquer dúvida acerca da reparabilidade do dano; e
g) na fixação do quantum indenizatório, não deve ser levada em conta a condição social do autor, mas sim o tamanho do dano causado, devendo a indenização ter efeitos pedagógicos, visando desestimular tais condutas, concedendo, inclusive, indenização a título de "dano punitivo". Juntou documentos de fls. 54/142.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido (fl. 143).
Citada, a União apresentou contestação (fls. 146/168), alegando, em preliminar: a) a conexão com a ação 2009.70.05.002057-7, em trâmite na 1ª Vara Federal de Cascavel, pois coincidentes o objeto e a causa de pedir, sobretudo a remota; e b) a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que se objetiva indenização por ato praticado no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na CF/88. Além do mais, deve ser provado dolo ou fraude por parte do magistrado, nos termos do art. 133 do CPC, não se aplicando o art. 37, §6º, da CF/88, pois possui regramento específico.
No mérito, aduziu que:
a) os atos tipicamente judiciais revestem-se de imunidade, sendo inaptos a dar ensejo à responsabilização do Estado, salvo hipóteses expressamente previstas em lei;
b) a decisão proferida pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n. 20091000001233 bem se amolda ao caso, pois trata de matéria semelhante e, por fim, decide pela plausabilidade da restrição imposta às vestimentas para ingresso em fórum judicial, julgando improcedente o PCA;
c) o ato do magistrado de impedir a realização de audiência consubstancia em estrito cumprimento do dever funcional ou, no mínimo, em exercício regular de direito, não excedendo os limites do razoável, pois diversos Fóruns e Tribunais do país adotam regra semelhante;
d) o autor não comprova o dano causado, pois a audiência foi redesignada para 20 dias após, a pretensão trabalhista foi devidamente analisada e, quanto a repercussão do caso, não guarda relação com a atitude do juiz, não podendo a União ser responsabilizada, pois não comprovado o dano moral, experimentando o autor mero dissabor, por ele mesmo causado;
e) não existe nexo de causalidade entre a conduta do magistrado e o alegado dano, pois este foi causado pelo próprio autor, uma vez que seu advogado distribuiu cópia da ata de audiência para toda a imprensa, com o objetivo de propor futura ação indenizatória;
f) não só essa, mas como diversas outras audiências foram adiadas pelo magistrado em razão de as partes estarem trajando vestimentas inadequadas, provando que o Dr. Bento não considerou o autor indigno, mas sim considerou o calçado que ele utilizava inapropriado; e
g) na inicial, o autor afirma ser atitude rotineira do magistrado, o que demonstra uniformidade de tratamento e entendimento manifestado pelo Juiz, não se tratando de perseguição ao autor. Juntou documentos de fls. 169/250.
Houve réplica (fls. 259/271).
O pedido de conexão formulado pela União foi indeferido (fl. 275).
Foi colhido o depoimento pessoal do autor (fl. 290) e interrogadas as testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 286/289). A União desistiu da oitiva da testemunha Bento Luiz Azambuja Moreira (fl. 313).
O autor (fls. 319/323) e a ré (fls. 328/339) apresentaram alegações finais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Preliminares:
2.1.1 Da conexão

Alega a União que existe conexão entre o presente feito e a ação n. 2009.70.05.002057-7, em trâmite na 1ª Vara Federal de Cascavel, pois coincidentes o objeto e a causa de pedir, sobretudo a remota.
Todavia, a preliminar argüida já foi vencida pelo Juízo no despacho de fl. 275, motivo pelo qual resta prejudicada.

2.1.2 Da impossibilidade jurídica do pedido

Afirma a União que o autor objetiva indenização por ato praticado por juiz trabalhista no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na CF/88, motivo pelo qual o pedido não tem sustentação jurídica. Aduz, também, que deve ser provado dolo ou fraude por parte do magistrado, nos termos do art. 133 do CPC, não se aplicando o art. 37, §6º, da CEF/88, pois possui regramento específico.
Ao contrário do que alega a União, o art. 37, §6º, da CF/88, aplica-se aos atos praticados por magistrados, sem que isso signifique tolher sua independência para julgar, isso por que a expressão "agentes públicos" é a mais ampla possível, abarcando desde os agente políticos (categoria na qual a doutrina majoritária enquadra os magistrados) até o mais humilde dos funcionários/empregados públicos, sejam estes concursados ou não. No mesmo sentido é a recente jurisprudência do nosso E. TRF da 4ª Região, que abaixo colaciono e adoto como razões de decidir:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DO ATO JUDICIAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88.
1. Realmente, embora a matéria seja controvertida, entendo que a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, compreende, também, os atos judiciais. - Em artigo de doutrina, intitulado "Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais", publicado na Revista Arquivos do Ministério da Justiça, a. 50, nº 189, jan./jun. 1988, concluí, a pp. 76/7, verbis:
- "A responsabilidade do Estado por atos judiciais funda-se na regra geral sobre responsabilidade da Fazenda Pública por prejuízos causados na organização ou no funcionamento do serviço público.
- Ora, na medida em que o disposto no § 6º do art. 37 da Lei Maior enunciou o princípio da responsabilidade objetiva do Estado por ato de seus agentes, exercendo o Poder Judiciário um serviço público e sendo o magistrado o seu agente, é inarredável a conclusão de que os seus atos caem no âmbito dessa regra geral.
- Com efeito, essa é a melhor exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a que melhor atende à sua finalidade e ao próprio espírito da Constituição, o que não deve ser desprezado pelo intérprete.
(...)
- Assim, face ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Estado responder perante o jurisdicionado lesado pelo ato judicial danoso, o que, por sua vez, resguarda a independência do magistrado. Por outro lado, a responsabilidade pessoal do juiz, que há de ser levada a cabo pelo Estado mediante ação regressiva, estará caracterizada apenas nos casos dos arts. 133 do CPC e 49 da Loman.
- Não se pretende, evidentemente, a responsabilidade do Estado em termos tão amplos de modo a comprometer a independência funcional dos juízes, sem a qual estes viveriam em permanente sobressalto ante o receio de serem responsabilizados civilmente, em ação direta ou por via regressiva, a chamado da Fazenda Pública.
- De forma que, não obstante a persistência das idéias que sustentam a imunidade do Estado-juiz, notadamente na jurisprudência, vai pouco a pouco perdendo terreno a tese da irreparabilidade dos danos originários do mau funcionamento do serviço da justiça (...).
- É o caso em exame. No caso dos autos, restou configurada a violação ao disposto nos arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, da CF/88, ensejando a procedência da ação, como reparação do dano moral sofrido pelo apelante.
(...)
2. Improvimento das apelações e da remessa oficial.(APELREEX 200671000403850, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 05/05/2010) - Grifei.

Dessa forma, é juridicamente possível o pedido do autor, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada e adentro ao mérito.

2. Mérito

Cuida-se de ação ordinária de reparação de danos morais sofridos pelo autor em razão de ter sido adiada audiência trabalhista de conciliação em decorrência do autor comparecer calçando chinelo de dedo, traje considerado pelo magistrado Bento Moreira como incompatível com a dignidade da Justiça. Tal fato teve repercussão nacional e, segundo alega-se, teria lesado a imagem do autor, gerando dano moral.
O instituto jurídico da responsabilidade civil tem por finalidade garantir à pessoa lesada o direito à compensação dos prejuízos que lhe foram causados.
A responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, como é o caso dos autos, é de natureza objetiva, isto é, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta de seus agentes. Atualmente, a matéria está disciplinada no art. 37, § 6º, da CF, que determina:

Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para a caracterização do direito à indenização, segundo a doutrina da responsabilidade civil objetiva do Estado, devem concorrer as seguintes condições: a) ação ou omissão; b) a efetividade do dano; e c) o nexo causal. Assim, demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo.
Resumindo, não se perquire acerca da existência ou não de culpa da pessoa jurídica de direito público, porque a responsabilidade, neste caso, é objetiva, importando apenas o prejuízo causado a dado bem tutelado pela ordem jurídica.
O Estado, para eximir-se ou atenuar a imputação da sua responsabilidade civil, deverá, por sua vez, comprovar que o dano decorreu de culpa exclusiva (ou parcial) da vítima ou de terceiro, ou, ainda, de fatos da natureza, como o caso fortuito ou força maior.
No caso, inexiste dano material a ser reparado, alegando o autor sofrer somente dano moral.
A propósito, o dano moral teve consagração definitiva no nosso ordenamento jurídico com a nova ordem constitucional instaurada em 1988. Anteriormente, muitas discussões pairavam sobre a matéria, o que, paulatinamente, foi sendo dirimido pela doutrina e jurisprudência, inclusive através de enunciados sumulares sobre o tema.
A previsão constitucional da indenização por dano moral encontra-se no artigo 5°, inciso V e X, que é considerada cláusula pétrea, visto que inserida dentro do rol dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, in verbis:

Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Impende salientar-se que a Constituição de 1988 apenas elevou à condição de direito fundamental a reparabilidade pelos danos morais, haja vista que esta já estava latente no sistema legal anterior.
O atual Código Civil consagrou expressamente a indenização por dano moral no artigo 186, in verbis:

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária. Negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

É cediço o entendimento nas Cortes Superiores de que a comprovação do dano moral é despicienda quando provado o fato em si, o que ocorre na espécie. Dessa forma, fica superada a questão da comprovação do dano. Em síntese, a ofensa moral não exige prova de sua existência. Na verdade, a vítima está obrigada a comprovar o fato que lhe deu origem. Entende-se que a decorrência sentimental é tão íntima e tão vinculada ao evento sucedido, que esse fato subjetivo carregado pelo autor não depende de prova.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. OFENSA AO ART. 186 DO NCC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO NÃO PATRIMONIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.(...)
(...)
4. Em terceiro lugar, no que tange à ausência de comprovação do dano moral suportado, do art. 186 do novo Código Civil não se retira a tese da imprescindibilidade de prova do dano moral, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
5. Mesmo que assim não fosse, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal. Neste sentido, v.: REsp 299.532/SP, Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e REsp 786.239/Sp, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009.
(...)
(AGA 201000136140, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 16/04/2010) - Grifei.

Sobre a caracterização do dano moral ensina Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., p. 20/21:

Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.

No dano moral, por atingir bens incorpóreos, como por exemplo a imagem, a honra, a vida privada, a auto-estima, há uma grande dificuldade em provar a ocorrência da lesão. Daí, surge a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. VALORES MÓDICOS. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. ALTERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DO FATO GERADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
V- Quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
(...)
(AGA 200801341456, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 13/10/2008)

Tentando esquivar de sua responsabilidade, a União alega culpa exclusiva da vítima. Afirma que o suposto dano experimentado pelo autor decorreu do fato de o autor ou seu advogado terem dado amplo conhecimento à imprensa da ata de audiência, na qual consta que o ato não se realizou pois o então autor "compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário" (fl. 67).
Assim, inicialmente deve ser analisada a eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Em seu depoimento pessoal (fl. 290 e CD de fl. 291), o autor afirmou que é lavrador, mas que está desempregado desde quando foi humilhado na Justiça do Trabalho, nunca mais conseguindo serviço. Esclareceu que foi procurar seus direitos na Justiça do Trabalho, mas chegando lá o juiz mandou-o embora por intermédio de seu advogado, pois estava de chinelo de dedo. Na oportunidade o advogado questionou a conduta do juiz, mas este disse-lhe que ali não era campo de futebol nem barco para vir de chinelo de dedo. Estava vestido de chinelo, calça jeans e camisa social, informando que não usa sapato, indo em todos os lugares de chinelo de dedo, ficando ruim agora, pois todo mundo o chama de "chinelão".
O juiz remarcou a audiência, oportunidade na qual pegou um sapato emprestado do seu sogro, pois não tinha e não tem sapato, nunca tendo sido barrado em lugar algum por estar de chinelo, só no Judiciário. De sapato, o juiz deixou-o fazer audiência, oportunidade na qual o Dr. Bento tentou doar um sapato novo ao depoente, na caixa, afirmando que se ele não possuía um sapato, que lhe doaria um, porém, o depoente disse não querer, pois esta acostumado a andar de chinelo e assim vai continuar. O Juiz pediu-lhe desculpas, afirmando que estava errado e que sabia que ele era uma pessoa de bem, mas o autor não aceitou as desculpas, pois o juiz tem que pagar pelo que fez para ele, esclarecendo que seu sentimento é de humilhação, com todo mundo passando e chamando ele de "chinelão", pessoas que ele nem sequer conhecia.
Informou que nunca passou pela sua cabeça que teria de ir ao Poder Judiciário de sapato, pois "é a Justiça, devendo ir com o que a gente tem". Por fim, respondendo aos questionamentos da União, afirmou que se sentiu ofendido pois rico e pobre tem que se atendido da mesma forma, esclarecendo que a imprensa ficou sabendo do caso pois o advogado ligou para eles para ver se adiantava a audiência, uma vez que o autor estava desempregado e precisava receber logo, afirmando por derradeiro que pelo fato ter sido noticiado pela imprensa que ele se sentiu ofendido.
No tocante a culpa exclusiva da vítima, temos dois danos diversos experimentados pelo autor, que devem ser analisados por ângulos diferentes:
a) o primeiro dano, gerado pela não realização da audiência trabalhista em razão de o autor comparecer ao ato trajando vestimentas que foram consideradas pelo magistrado como incompatíveis com a dignidade do Poder Judiciário. Tal ofensa fica evidenciada pelas declarações do autor, no sentido de que entende - corretamente - que ricos e pobres devem ser tratados de forma igual pelo Poder Judiciário, notadamente pela Justiça do Trabalho, órgão criado com o escopo de fazer valer os direitos dos trabalhadores, em sua maioria pessoas simples e de poucos conhecimentos acerca de seus direitos.
O direito ao acesso de todos os jurisdicionados à Justiça Trabalhista, independentemente de sua condição, é assegurado especificamente pela própria Carta Magna em seu art. 115, §2º, o qual determina que "os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo" (grifei).
Além do mais, no tocante ao direito de acesso à Justiça genericamente considerado (CF/88, art. 5º, incisos XXXIV, alínea "a", e XXXV), bem como o direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, o inciso LXXVIII), oportuna é a lição transmitida pela Desembargadora do TRF da 4ª Região, Dra. Vânia Hack de Almeida, na Apelação Cível n. 2001.04.01.085202-9, a qual cito e adoto como razões de decidir, em decorrência de sua clareza e profundidade:

- É sabido que o Estado deve assegurar às partes meios expeditos e eficazes na prestação da tutela jurisdicional.
- E é o juiz quem deve, em nome do Estado, velar pela célere solução do litígio. A demora do processo inflige à parte o sofrimento, inclusive psicológico. Por isso, a efetiva prestação jurisdicional é problema que aflige os operadores do direito de longa data.
- Exsurge, a partir daí, a necessidade de uma interpretação sistemática das normas constitucionais, realizando o direito de obter a decisão justa em tempo razoável. Nessa trilha, de há muito a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm trabalhando com o conceito de efetividade da jurisdição, buscando através de princípios consagrados na Constituição, como o da universalidade, o da jurisdição e o do devido processo legal, a concretização do ideal de uma justiça célere. É seguindo nesta rota que a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, inseriu no art. 5º, o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: "- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Foi consagrada, desta forma, como garantia do cidadão, a razoável duração do processo e a celeridade processual. A Constituição de 1988 consagrou o princípio da universalidade de jurisdição, no art. 5º, inciso XXXV, pelo qual não se excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Acresce-se, agora, que a jurisdição deverá ser célere, prestada em tempo razoável. Exatamente por isso, a garantia de razoável duração do processo e celeridade processual deve ser concretizada de imediato, independentemente de qualquer outro ato normativo complementar. Seu conteúdo normativo se impõe. Saliente-se que a garantia ora examinada foi inserida no art. 5º da CF, que possui um § 1º, determinando a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.
- Manifesta-se, a partir da norma constitucional transcrita, um direito subjetivo a uma razoável e célere duração do processo. Direito subjetivo que, como tal, opõe-se ao Estado. Há norma consagrando o direito fundamental de exigir do Estado uma prestação jurisdicional apropriada. Deixar de dar aplicabilidade imediata ao novel dispositivo constitucional é torná-lo letra morta. É retirar a força normativa da Constituição e ela admitirá, então, voltar a ser acusada de uma "mera folha de papel".
- (...) A parte tem direito a uma resposta adequada do Estado. E o Poder Judiciário é o foro de afirmação deste direito.
(...)
- Sendo o próprio acesso à justiça um direito fundamental, não se poderia entendê-lo senão como um direito a uma "proteção efetiva", como bem observa Robert Alexy, já que obrigado o Estado (inclusive na sua feição judiciária) a provê-lo de maneira eficiente e tempestiva. No que ora interessa, importa observar que dentro dessa tutela jurisdicional efetiva vai compreendido o direito a um processo com duração razoável, sem dilações indevidas, que bem distribua o ônus do tempo processual entre as partes. Consectário esse, aliás, que hoje se encontra inclusive explícito em nossa Constituição (art. 5º, LXXVIII).
- (...) O direito à duração razoável, como refere Mitidiero (Op. cit., pp. 62 e seguintes), é auto-aplicável em nosso direito, o que coloca a problemática da tempestividade processual no nível constitucional. A justiça que tarde acode é manifesta injustiça.
(...)
(AC 200104010852029, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 05/10/2005) - Grifei e negritei.

Destarte, o constrangimento sofrido pelo autor é evidente e não decorre de culpa da vítima, pois teve seu processo protelado (mesmo que por apenas 20 dias) sem uma justificativa plausível, bem como negado seu acesso à Justiça por motivo banal.
Confirmam tal constatação as afirmações da testemunha José Orlando Chassot Bresolin (fl. 286 e CD de fl. 291), presente em ambas as audiências como preposto da empresa. Este afirma que na segunda audiência, em decorrência da situação, todos se sentaram e devem ter olhado para o pé do autor para ver se ele estava de calçado, oportunidade na qual o juiz ofereceu um sapato ao autor. A testemunha Darci Alves (fl. 288 e CD de fl. 291), por sua vez, afirmou que o autor saiu da primeira audiência abalado, sendo consolado pelo advogado, apresentando fisionomia bem abatida.
b) o segundo dano foi gerado pela ampla divulgação do fato pelos mais diversos meios de comunicação. Neste ponto, o dano é inconteste, porém, não gera o dever de indenizar da União.
Em que pese as audiências na Justiça do Trabalho serem públicas, elas não são divulgadas pelo Poder Judiciário na imprensa. Como esclarecido pelo próprio autor em audiência - respondendo aos questionamentos da União - este se sentiu ofendido não só por o juiz ter adiado sua audiência, mas também pelo fato ter sido noticiado pela impressa o motivo do adiamento, "pois agora todo mundo o chama de 'chinelão', pessoas que ele nem sequer conhecia, (...) ficando ruim sua situação".
Acontece que o dano gerado em decorrência da ampla divulgação do fato pela impressa, em que pese ter ligação com a conduta do juiz de adiar a audiência, em decorrência das vestimentas do autor, ocorreu após a quebra do nexo de causalidade, uma vez que só houve toda a repercussão midialística em decorrência da atitude do advogado da parte autora, o qual encaminhou cópia da ata da audiência a diversas empresas de comunicação.
Destarte, no tocante a este dano, apesar de não configurar culpa exclusiva da vítima, igualmente não configura responsabilidade da União, pois não se consubstancia em desdobramento natural dos atos praticados pelo seu agente, o magistrado Bento Luiz de Azambuja Moreira.
Assim, verifica-se que está afastada a culpa exclusiva da vítima em ambos os danos, porém, deve ser analisada a responsabilidade da União somente no tocante ao dano moral decorrente do adiamento da audiência sem motivo plausível.
Não prospera, também, os argumentos da União no sentido de que o juiz teria agido no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, uma vez que comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho (geraria caso comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche, o que não ocorreu). Alias, calçar chinelos numa audiência não causa tumulto algum à realização do ato, não justificando sua postergação.
Diante do caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades de cada caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. É o que ensina Sergio Cavalieri Filho:

Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
(Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Editora Malheiros, p. 97/98).

Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência. Colaciono:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA INDEVIDA. HOMÔNIMO DE DEVEDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verificada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil - a) o fato da vida social que causou dano (penhora indevida); b) o nexo de imputação, consubstanciado na negligência e imperícia da ré; c) a ilicitude da conduta; d) o nexo causal entre o fato e o dano experimentado pelo autor; e, especialmente, e) o dano moral, subjetivo (sofrimento psíquico) e objetivo (imagem e nome da vítima) - resta configurada a obrigação de indenizar.
2. A fim de fixar o "quantum" devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando, especialmente: a) os vestígios materiais; b) o bem jurídico atingido; c) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; d) o elemento intencional do autor do dano; e) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem; f) as circunstâncias especiais do caso; e g) a analogia.
3. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC e em observância aos parâmetros desta Turma.
(AC 200270060004355, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, 20/07/2009)
Sendo assim, no propósito de que seja observada a proporcionalidade entre a lesão e o ressarcimento, devem ser considerados os seguintes aspectos: a) em 13/06/2007 a audiência trabalhista do autor não foi realizada pois este compareceu ao ato calçando chinelos; b) o demandante sofreu constrangimentos e aborrecimentos, pois teve de retornar em outro dia, bem como emprestar um sapato de seu sogro para poder ter apreciada, pelo Poder Judiciário, a sua demanda; c) a União detém possibilidade econômica para suportar a execução da sentença; e d) o caráter pedagógico da punição.
Assim, com apoio nas premissas acima dispostas, bem como considerando que a audiência trabalhista foi redesignada para data bastante próxima; o magistrado pediu desculpas ao autor particular e publicamente, reconhecendo que havia se equivocado no caso; e que o autor sentiu-se ofendido com a ampla divulgação que o caso teve - fato ocasionado por conduta de terceiro, mas que não lhe causou somente prejuízos, pois como esclarecido pela testemunha José Orlando Chassot Bresolin (fl. 286 e CD de fl. 291), arrolado pelo próprio autor, por causa da repercussão do caso, o acerto que a empresa fez com o autor triplicou de valor -, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal valor deverá ser suportado pela União, ressalvado o direito de regresso, em ação própria, contra o agente causador do dano, o Juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, para o fim de condenar a União a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor da condenação em danos morais deverão ser corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Custas isentas (cf. fl. 85 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 20, §4º, do CPC, corrigidos pelo INPC até a data do efetivo pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso tempestivo e, caso necessário, feito o devido preparo, desde já recebo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Caso haja necessidade de complementação de preparo, intime-se a parte interessada para que comprove o recolhimento das custas processuais/porte remessa retorno, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo seu cumprimento, recebo desde logo o recurso interposto; caso contrário, deixo de recebê-lo, pois deserto.
Em seguida, intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Outrossim, em caso de recurso, quando da subida dos autos ao e. TRF da 4ª Região, intimem-se as partes para que obrigatoriamente efetuem o cadastramento dos respectivos advogados, na forma no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, esclarecendo, para tanto, que o presente feito será digitalizado e passará a tramitar no meio eletrônico, pelo sistema e-Proc, em observância ao disposto no art. 1º, §4º, da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cascavel, 25 de agosto de 2010.

MARIZE CECÍLIA WINKLER
Juíza Federal Substituta

25 de agosto de 2010

CENSURA




Celso Lungaretti (*)

Agradeço as manifestações de apoio a esta causa, que vai além das pessoas de Celso Lungaretti e Boris Casoy.


O que está em jogo é a liberdade de informação e opinião, pois o sucesso do querelante restringiria drasticamente os limites de atuação de jornalistas e blogueiros.
Os primeiros não poderiam mais adotar como verdadeiras as afirmações de fontes pertinentes e consistentes, nem aquilo que tenha sido publicado em veículos de circulação nacional.
Teriam, talvez, de escrever seus textos baseados unicamente no que presenciassem com seus olhos e escutassem com seus ouvidos...
Já os blogueiros se veriam obrigados a consultar figuras públicas cada vez que quisessem postar qualquer texto passível de lhes cair no desagrado.
A grande maioria, que não tem o blogue como atividade rentável nem pode contratar auxiliares, perderia pessoalmente um tempo precioso correndo atrás de celebridades/personalidades que tudo fazem para dificultar o acesso à plebe ignara.
Mesmo superando tais obstáculos, em 99% dos casos esperariam em vão pela resposta, olimpicamente ignorados, enquanto os assuntos fossem caducando.
E os poderosos, quando se sentissem incomodados, não se contentariam sequer com direitos de resposta, o meio mais adequado para a parte que se julga atingida apresentar sua versão na blogosfera.
Imporiam, com o chicote judicial, a obrigação de o blogueiro se retratar humilhantemente, como alternativa à possível prisão.
É isto que realmente está em jogo, não as reminiscências de um passado que teima em voltar à tona exatamente porque, naquela época, imperava o arbítrio e não foi feita Justiça.
Se a organização criminosa, nazistóide, homicida, terrorista e racista conhecida como CCC tivesse respondido judicialmente por seus muitos e hediondos crimes, hoje se saberia quem a integrou... ou não.
Quando o regime militar acobertou os grupos paramilitares que complementavam a repressão política oficial, não só livrou os culpados do merecido castigo, como pode ter propiciado a estigmatização de inocentes. Quem sabe?
O certo é que essas pessoas devem apresentar suas versões a historiadores, jornalistas e à opinião pública, com as provas e testemunhos cabíveis, ao invés de simplesmente tentarem proibir que se toque no assunto. Censura nunca mais!
E, se têm alguma queixa a fazer, que escolham o alvo certo: a ditadura militar, responsável por todas as atrocidades, injustiças e aberrações daquele período tenebroso de nossa História.

* Celso Lungaretti é jornalista, escritor e ex-preso político.

SUJEITO DE DIREITO SÓ NO PAPEL


Dora Martins*

Antes da Constituição de 1988, a criança e o adolescente brasileiros eram chamados de menores. E então se dizia da justiça do menor, do direito do menor e o olhar que se tinha sobre as questões que diziam respeito a eles era, assim, algo menor. A Constituição Federal de 1988, a chamada Constituição cidadã, trouxe à luz a criança e o adolescente como sujeitos de direitos. Isso quer dizer que eles, crianças e adolescentes, a partir de então, são reconhecidos como partes ativas da sociedade e dela podem exigir o exercício de seus direitos e a proteção deles.
Tanto assim que o artigo 227 da Constituição diz ser dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Buscando dar cumprimento a essa tarefa, o Brasil, dois anos depois, em 1990, elaborou o Estatuto da Criança e do Adolescente, o conhecido ECA, no qual estabeleceu toda estrutura legal para por em prática o que a Constituição determinou. E o ECA é um instrumento legal importante, moderno e que se fosse aplicado à risca poderia, sim, valorizar, proteger e garantir que crianças e adolescentes se tornem adultos aptos para serem autênticos cidadãos. Mas, neste ano do 20º aniversário do ECA não se tem muito a comemorar e o que se sabe é da necessidade de a sociedade fazer uma avaliação de sua responsabilidade, ou da falta dela, perante as gerações que crescem neste pais, sem ter seus direitos respeitados e sua dignidade reconhecida.
Leis é que não faltam ao povo brasileiro, que tem no papel escrito todo o formato de uma sociedade ideal. Mas, somos ainda numa sociedade com tristes disparidades. Se de um lado há discursos eufóricos sobre crescimento econômico, lucros, riquezas petrolíferas e avanços tecnológicos, de outro temos as crianças e adolescentes brasileiros a pagar a conta mais cara de tudo isso. O sucateamento da educação e saúde no Brasil fere diretamente os direitos previstos no ECA. E temos crianças sem escola, sem atendimento médico digno, sem alimentação balanceada, e, como numa espiral cruel, sabe-se que crianças já compõem o cenário do mundo da criminalidade, especialmente nas periferias das grandes cidades, agindo e morrendo dentro dessa estrutura.
A Justiça, ao aplicar as regras do ECA pouco tem feito no sentido de provocar o Estado e a sociedade para que tal situação da criança e do adolescente se altere. Adolescentes infratores são tratados como criminosos e as medidas que são impostas a eles, que o Estatuto chama de medidas protetivas, se revelam, na prática, penas até mais graves do que aquelas impostas a deliquentes adultos.
O alto número de gravidez em adolescentes reflete-se na população infantil que vive em abrigos institucionais, novo nome dado aos orfanatos, em todo o pais. Muitas campanhas tem sido feitas para que a sociedade se sensibilize com tal situação e adotem crianças sem família. Contudo, sabe-se bem que adoção não é solução para esse quadro cruel que persiste. Em ano eleitoral, não faltarão discursos e promessas de cuidados e mudanças em prol da infância e juventude. Mas, para isso, não nos esqueçamos, já temos lei.
Temos 20 anos de vigência de um Estatuto da Criança e Adolescente bem escrito. O que falta é, talvez, um olhar menos preconceituoso, mais sincero e mais humano para quem é criança e adolescente e pobre neste pais.

*Juíza e integrante da Associação Juízes para a Democracia.
23/08/10

23 de maio de 2010

ARTIGO ÚTIL - GUARDA CHUVA


Vale à pena assumir o risco?

* Pedro Guilherme G. de Souza

A leitora levanta-se de sua cama em um dia qualquer do mês de abril e observa longe, no horizonte, uma nuvem carregada. Toma seu banho e antes de sair de casa, olha novamente na janela. Percebe que aquela nuvem está cada vez mais próxima e escura. Surge a primeira crise de seu dia: apanhar ou não seu guarda-chuva? Pensa: “arrisco me molhar ou levo esse objeto pesado e desengonçado que não combina com nada?”
A escolha de levar ou não o guarda-chuva carrega em si muito da cultura do povo brasileiro, que confia e aposta na sua elevada capacidade de improvisação e na certeza de que há um jeito para tudo, até para desviar da chuva. Comportamento semelhante não seria esperado em culturas mais tradicionais, que entendem que se sacrificar ou perder um pouco faz “parte do jogo” para evitar o mal maior, ainda que este possa nunca ocorrer.
A análise do mercado segurador replica este padrão de comportamento. O brasileiro tende a subestimar o risco ou a superestimar sua capacidade de superá-lo e opta por arriscar a perda de um bem ou por enfrentar uma situação desconfortável, no lugar de contratar seguro.
A regra, como sempre, comporta exceções. No mercado de seguros automotivos, o brasileiro ainda prefere suportar o preço do seguro a cogitar a dor da perda, total ou parcial, de seu veículo. Talvez neste caso a exceção se deva muito mais ao amor do brasileiro por carros que por outro motivo. O que importa é que, no caso do automóvel, o mercado segurador captou este padrão de comportamento e se estruturou para atender da melhor forma as vontades de seu consumidor.
O processo de amadurecimento da sociedade brasileira, talvez acelerado por fatores externos como mudanças climáticas, riscos de epidemias etc., aponta para uma tendência de modificação deste padrão de comportamento em outros setores, com sensíveis reflexos em ramos de seguros distintos como saúde, de residência e de bens em geral, como os seguros de garantia estendida de produtos.
O aumento na contratação de novos tipos de seguros reduz a exposição dos brasileiros e da sociedade brasileira como um todo a riscos de prejuízos por perda ou danos patrimoniais, que muitas vezes trazem consequências sociais severas. Além disso, nota-se uma redução nas situações de conflito, uma vez que a contratação de seguro não implica somente a certeza de ressarcimento da perda material sofrida, mas também a garantia de tranquilidade do segurado que aciona a garantia contratada e se livra de ter que correr atrás da solução do problema.
Assim como a dúvida inicial de nossa leitora afasta-se com a aquisição de um leve e belo modelo de guarda chuva, que será sempre e sem qualquer dúvida carregado, novas opções de seguros reduzem a exposição do brasileiro e de seus bens a riscos desnecessários.

* Pedro Guilherme Gonçalves de Souza é formado em Direito pela Universidade de São Paulo. Atua na área de Direito Público e Direito Securitário.

16 de maio de 2010

CAMPANHA VIRTUAL


As eleições e a internet

*Por Andrea Dunnningham

Pesquisa recente da consultoria norte-americana Digital Daya aponta que, dos 164 países das Nações Unidas, 24 tem seus líderes presentes no Twitter. No Brasil, os políticos têm usado essas e outras redes sociais para fazerem sua campanha em 2010, além de outras ações de marketing digital. A tendência é que encontremos uma certa variedade de ações este ano, inspiradas tanto em cases de sucesso de empresas que trabalham suas marcas nas mídias sociais, quanto estratégias adotadas por políticos de fora do Brasil.

Nesse aspecto, o sucesso da campanha online de Barack Obama tem sido um dos modelos utilizados como base para a formatação de campanhas digitais brasileiras, pois é um case de muito sucesso. Ele serve de exemplo para praticamente toda ação, seja ela política ou para os negócios, mas Obama não fez nada sozinho. Ele investiu pesado nas redes, contando com uma equipe de 40 pessoas, dentre elas excelentes estrategistas digitais, já habituados com as redes e o comportamento dos usuários nelas.

Além disso, a campanha mobilizou as pessoas em torno de uma causa e, então, fortaleceu uma rede de apoiadores. Obama ressaltou o poder do voluntariado e mostrou como mover as pessoas em torno de algo que elas acreditam. Ele atentou para essa verdade: aqueles que acreditam na própria marca, disseminarão o conteúdo por vontade própria e alcançarão cada vez mais um número maior de pessoas.

Seguindo modelos ou criando novas estratégias, a regra mais importante e básica para se atuar nas mídias sociais é: você precisa estar disposto a ouvir as pessoas, receber suas críticas, e se comunicar com elas de forma mais transparente. Quando você entende o que o seu público quer e ele enxerga em você como algo de bom, que não quer apenas vender, mas estar junto dele, participando e, muito importante, respondendo suas dúvidas, é muito mais fácil chegar a ele e criar uma conexão, um vínculo.

As mídias sociais trouxeram esta comunicação de mão dupla de uma forma que ela já não pode mais ser ignorada, as pessoas hoje exigem isso. É preciso entender isso e mudar o modelo de pensamento, principalmente no caso dos políticos, que precisam ter a população junto deles, acreditando e apoiando seu trabalho.

É importante lembrar que tudo ainda é recente quando o assunto é mídias sociais, portanto, nada melhor do que experimentar. Ninguém sabe tudo sobre o marketing na internet, mas aqueles que o conhecem a fundo sabem que, após compreender bem o ambiente digital, é necessário fazer testes – mas testes conscientes.

*Andrea Dunningham é jornalista e diretora do iDigo – Núcleo de Inteligência Digital, que promove o curso “Campanha política na Web – O que considerar na hora de montar a sua plataforma digital”, no dia 14 de maio, no Rio de Janeiro.

1 de maio de 2010

MORRENDO PELA BOCA


Alimentos contaminados

por Silvio Caccia Bava

O Brasil é o maior mercado de agrotóxicos do mundo e representa 16% da sua venda mundial. Em 2009, foram vendidas aqui 780 mil toneladas, com um faturamento estimado da ordem de 8 bilhões de dólares. Ao longo dos últimos 10 anos, na esteira do crescimento do agronegócio, esse mercado cresceu 176%, quase quatro vezes mais que a média mundial, e as importações brasileiras desses produtos aumentaram 236% entre 2000 e 2007. As 10 maiores empresas do setor de agrotóxicos do mundo concentram mais de 80% das vendas no país.
Esses produtores viram ameaçadas suas novas metas de faturamento com o anúncio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de que se propõe a reavaliar o uso de 13 produtos agrotóxicos, vários deles já proibidos há anos nos EUA, na União Europeia, e em países como Argentina, Nigéria, Senegal, Mauritânia, entre outros, como o acefato e o endossulfam. Os motivos dessa proibição são evidentes, a contaminação de alimentos, de trabalhadores rurais, e do meio ambiente, causando, literalmente, o envenenamento dos consumidores, a morte de trabalhadores rurais e a destruição da vida animal e vegetal.
Em solicitação ao Ministério Público para a proibição de um desses agrotóxicos – o Tamaron – os então deputados federais Fernando Dantas Ferro, Adão Preto e Miguel Rosseto denunciam que 5 mil trabalhadores rurais morrem, a cada ano, intoxicados por venenos agrícolas, sendo que muitos mais são afetados de maneira grave pela ingestão dos componentes químicos desses produtos.
Frente à disposição da Anvisa de reavaliar produtos como Gramoxone, Paraquat, Tamaron, Mancozeb, Monocrotfos, Folidol, Malation e Decis, o Sindag – Sindicato das Indústrias de Defensivos Agrícolas – recorreu ao Judiciário, solicitando que não sejam publicados os resultados das reavaliações. Houve mesmo iniciativas no Judiciário que pretendiam proibir os estudos da Anvisa que verificavam a segurança das substâncias de 99 agrotóxicos.
O fato é que o setor ruralista, com o Ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes à frente, a bancada ruralista e os fabricantes de agrotóxicos se puseram a campo contra a iniciativa da Anvisa, e mesmo contra a própria Anvisa e o seu papel fiscalizador. Segundo documento obtido pela ABRANDH – Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos, o Ministério da Agricultura quer ser o responsável pela avaliação e registro dos produtos agrotóxicos.
Para Rosany Bochner, especialista em toxicologia da Fiocruz, instituição parceira da Anvisa no trabalho de reavaliação dos agrotóxicos, “o Brasil está virando um grande depósito de porcarias. Os agrotóxicos que as empresas não conseguem vender lá fora, que têm indicativo de problemas, são empurrados para a gente”.1
Em 2002, com o início do funcionamento do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos, coordenado pela Anvisa, surgiram informações preocupantes. Das 1.198 amostras recolhidas em nível nacional, 17,28% apresentavam índices de contaminação acima do permitido para se preservar a saúde. O tomate, o morango e a alface são os mais contaminados. Se você come amendoim, batata, brócolis, citros, couve, couve-flor, feijão, melão, pimentão, repolho, entre outros alimentos, cuidado! Eles contêm acefato, um agrotóxico que pode causar danos ao cérebro e ao sistema nervoso e provocar câncer no longo prazo. O acefato é proibido em toda a União Europeia.
Segundo o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, “o consumidor brasileiro está exposto a um risco sanitário inaceitável, que exige medidas rigorosas dos órgãos governamentais responsáveis, inclusive com a punição dos infratores”.
Essa denúncia decorre do levantamento e análise da Anvisa, feito de junho de 2001 a junho de 2002, onde nada menos que 81,2% das amostras analisadas (1051 casos) exibiam resíduos de agrotóxicos e 22,17% apresentavam índices que ultrapassavam os limites máximos permitidos.
Atualmente os agrotóxicos estão em reavaliação tanto pela Anvisa, quanto pelos Ministérios da Saúde e Meio Ambiente. E espera-se que até o final do ano seja divulgada uma nova lista dos agrotóxicos que podem continuar sendo vendidos e os que serão banidos do território brasileiro.
Ainda não existe uma ação integrada desses organismos públicos responsáveis por essa tarefa de fiscalização, mas segundo Agenor Álvares, diretor da Anvisa, a integração é algo indispensável, até para enfrentar a proposta do setor ruralista, que é inaceitável.


Silvio Caccia Bava é coordenador geral do Instituto Pólis.

29 de abril de 2010

COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DO SIPROVEL


Colegas professores:

Os fatos acontecidos recentemente, trazem- nos preocupações e principalmente quanto a postura da Administração pública de Cascavel diante da intenção de realizar mudanças no PCCS do professores.
Tal fato veio confirmar-se através das palestras acontecidas nessa última semana, onde tiveram a participação de todos os professores, apenas enquanto ouvintes sem poder questionar ou expressar suas opiniões. Isso só veio confirmar o que está disposto no art. 3º da Portaria 390/2010, onde limita os poderes da Comissão de Negociação somente para acompanhar, sugerir e discutir.
Preocupados com os encaminhamentos dados que poderão levar às discussões da nova proposta de Plano de Cargos Carreira e Vencimentos, apresentamos alguns pontos de relevância que devem ser alisados pela categoria:
1. As palestras que assistimos no Centro de Eventos e na Fag, foram encomendas com objetivo principal de convencer os professores que o nosso plano está errado e com isso acabar com as vantagens que temos no atual plano de cargos dos professores;
2. As divulgações até a presente data não condiz com a verdade dos fatos, sabendo-se que o nosso Plano de Cargos não tem nenhum item inconstitucional, portanto foi constituído dentro dos tramites legais;
3. Fatos estes, sendo verdadeiro que desde 1.998 até a presente data, nenhum dos prefeitos que passaram pela Administração de Cascavel, responderam ou estão respondendo por irregularidades por ter efetuados os pagamentos das vantagens previstas em nosso atual Plano de Cargos;
4. Nesse momento precisamos enxergar e diferenciar quem é Lobo e quem é Cordeiro, para não sermos enganados, pois é possível eles estarem revestidos com a mesma pele, com discursos bonitos e conversa mole para poder convencer alguns membros da categoria com essa nova proposta que é a melhor para nós. “Portanto OLHO ABERTO PROFESSORES!
5. Uma reformulação ou melhoramento do plano de cargos do magistério é viável, desde que tal proposta não retire conquista e direitos que temos atualmente. Preocupou-nos muito a fala do Dr. Perez, dizendo que o nosso plano está cheio de “penduricalhos”, que para nós são vantagens e não podemos deixar que os interesses da administração se sobreponha aos interesses da categoria.
6. O aumento de salário e a valorização dos profissionais da educação, não depende exclusivamente das verbas do FUNDEB, mais sim de todos os recursos da educação. O FUNDEB é apenas uma forma contábil dos recursos da Educação.
7. Não é possível, que o Município de Cascavel pague aos seus professores um piso salarial pouco mais do que o salário mínimo nacional e menor que o salário mínimo regional. Isso é valorização do magistério?
8. Dentre as alternativas que a Empresa GAE está trazendo como sugestão, uma delas não vem ao encontro com os anseios dos professores, uma vez que quer mudar toda a estrutura de avanços horizontais que temos atualmente, mudando a carreira das atuais 26 referências para 30, ou seja, atualmente com aproximadamente 15 anos de trabalho, se o professor não tiver desvio de funções ele poderá chegar à referência final da tabela e na nova proposta o professor terá que trabalhar 30 anos para chegar ao final da tabela se ele conseguir todos os pontos nas avaliações de desempenho;
9. E mais, outra sugestão de proposta de avaliação de desempenho, altera radicalmente a forma de avanço, sendo um avanço por ano, avaliando o professor em três quesitos: participação em cursos, avaliação escrita (provas) e avaliação de mérito, somando os três quesitos para conseguir a média final, não sendo alcançado em um desses quesitos, você não avançará na tabela salarial, isso é um retrocesso para nós, portando você poderá ao final de 30 anos de trabalho não chegar ao final da tabela proposta.
10. Diante de alguns fatos aqui expostos, queremos e devemos esclarecer que não somos contra as alterações necessárias que devem ser realizadas em nosso Plano atual, mais jamais poderemos permitir perdas do que conseguimos até agora. Para que isso não aconteça, é importantíssimo, que a exemplo de outros momentos históricos onde o ponto fundamental foi a participação de todos.

11. Daqui para frente companheiros e companheiras, precisamos nos dedicar um pouco mais na luta em prol da nossa valorização profissional e do nosso salário. Se preciso for, deixaremos a sala de aula para ir à luta e alcançarmos os nossos objetivos.

Somos mais de 1330 professores na rede municipal, é hora de mostrar nossa força nesse momento, para não ficarmos chorando ou lamentado depois. Só com a união e luta conseguiremos.

“UM SONHO QUE SE SONHA SOZINHO É APENAS UM SONHO”
“NO ENTANDO, UM SONHO QUE SONHARMOS JUNTOS, TORNA-SE REALIDADE.”
(Adaptado)
“VAMOS A LUTA COMPANHEIROS”
COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DO SIPROVEL

28 de abril de 2010

AO REI TUDO, MENOS A HONRA


A cúpula de meu partido, o PSB, decidiu-se por não me dar a oportunidade de concorrer à Presidência da República. Esta sempre foi uma das possibilidades de desdobramento da minha luta. Aliás, esta sempre foi a maior das possibilidades. Acho um erro tático em relação ao melhor interesse do partido e uma deserção de nossos deveres para com o País.Não é hora mais, entretanto, de repetir os argumentos claros e já tão repetidos e até óbvios. É hora de aceitar a decisão da direção partidária. É hora de controlar a tristeza de ver assim interrompida uma vida pública de mais de 30 anos dedicada ao Brasil e aos brasileiros e concentrar-me no que importa: o futuro de nosso País!Quero agradecer, muito comovido, a todos os que me estimularam, me apoiaram, me ajudaram, nesta caminhada da qual muito me orgulho.Quero afirmar que uma democracia não se faz com donos da verdade e que, se minhas verdades não encontram eco na maioria da direção partidária, é preciso respeitar e submeter-se à decisão. É assim que se deve proceder mesmo que os processos sejam meio tortuosos, às vezes.É o que farei.Deixo claro: acato a decisão da direção do partido. Respeitarei as diretrizes que, desta decisão em diante, devem ser tomadas em relação ao nosso posicionamento na conjuntura política brasileira .Meu entusiasmo, e o nível de meu modesto engajamento, entretanto, compreendam-me, por favor, meus companheiros, irão depender do encaminhamento, pelo partido, de minhas preocupações com o Brasil, com nossa falta de um projeto estratégico de futuro, com a deterioração ética generalizada de nossa prática política, com a potencial e precoce esclerose de nossa democracia.Agradeço novamente aos companheiros de partido pelo apoio que sempre me deram. Faço também um agradecimento especial ao povo cearense pelo apoio de todas as horas; mas minha lembrança mais grata vai para o simpatizante anônimo, para o brasileiro humilde, para a mulher trabalhadora, para os jovens, em nome de quem renovo meu compromisso de seguir lutando!

15 de abril de 2010

JUSTIÇA


O PR encaminhou ontem nota informando que o deputado federal Giacobo (PR-PR) obteve uma ordem liminar contra o Jornal Hoje de Cascavel devido à distorção e indução de fatos em uma matéria publicada no dia 05 de Março deste ano, sobre a absolvição de Giacobo perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
O jornal usou linguagem parcial, tanto na chamada de capa quanto na matéria interna, induzindo o leitor à desinformação.
A partir de agora o Jornal Hoje está proibido de publicar qualquer material referente ao Deputado Giacobo, que não seja de caráter imparcial e informativo somente, sob pena de multa de R$ 8 mil.
O jornal deverá ainda publicar nova matéria informativa sobre o mesmo assunto, esclarecendo a realidade dos fatos aos leitores. Isto deverá acontecer no prazo de 48 horas a partir da intimação do jornal (14/04), sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

14 de abril de 2010

OPINIÃO


Cooperativismo: a ponte entre

a pobreza e a prosperidade

Gestado em um contexto de carência extrema, no qual a transformação econômico-social em andamento gerou milhões de trabalhadores pobres e explorados, colocando em evidência a brutal desigualdade entre classes – burgueses e proletários, o cooperativismo se transformou em um caminho alternativo à conjuntura desoladora das insalubres fábricas, berço da Revolução Industrial.
A riqueza que levou a Inglaterra a prosperar foi gerada pelas mãos de milhares de camponeses que migravam para as cidades em busca de trabalho. Se de um lado, proporcionava o acúmulo de capital nas mãos dos detentores dos bens de produção, por outro, a Revolução Industrial gerava o crescimento desordenado de uma camada social mal remunerada e indigente.
O ideário da doutrina cooperativista, que nascia em 1844, no período de franca expansão da industrialização na Europa, era a união de pessoas voltadas para um objetivo comum – o bem que as levasse a uma melhor qualidade de vida, abastecesse suas casas de alimentos, promovesse a todos em iguais condições a saúde, a moradia e a educação. Necessidades básicas que o modelo de desenvolvimento da época não lhes dava oportunidade de alcançar.
Um ideal inusitado e utópico, na visão de muitos. Porém, 166 anos após a criação da primeira sociedade cooperativa (Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale) na minúscula cidade inglesa de Rochdale, berço da Revolução Industrial, a doutrina cooperativista tem sido capaz de construir novas relações sociais com base na união e no objetivo comum. Em pleno Século XXI, 800 milhões de pessoas participam de alguma organização cooperativa e outras três bilhões estão ligadas ao sistema por meio de suas famílias ou de seus trabalhos em dezenas de países.
Embora as cooperativas modernas sejam muito mais complexas que a sociedade dos Pioneiros de Rochdale, os princípios cooperativistas escritos em 1844 ainda vigoram e são as bases do cooperativismo contemporâneo. Entre eles, encontram-se a ajuda mútua, igualdade, equidade, solidariedade. Princípios que norteiam ações com vistas a reduzir os crônicos problemas sociais. Naqueles estados brasileiros onde a doutrina foi introduzida pelos imigrantes europeus e encontrou ambiente fértil para prosperar, é possível perceber avanços significativos na qualidade de vida da população.
O setor agropecuário, por exemplo, responsável por 80% do valor gerado em todos os 13 ramos do cooperativismo, tem sabido aproveitar o melhor desse modelo econômico-social e os resultados evidenciam o sucesso dessa parceria. Existem hoje no Brasil 1.615 cooperativas agropecuárias que congregam cerca de um milhão de produtores rurais e empregam aproximadamente 140 mil pessoas.
No meu estado, o Paraná, em dez anos, o setor cooperativista saltou de um faturamento anual de R$ 6 bilhões para R$ 25 bilhões – um crescimento expressivo de 416%. Considerando o número de associados, as 238 cooperativas do Estado saíram de 191 mil para 535 mil cooperados e empregam hoje cerca de 1,25 milhão de pessoas. Em 2009, o setor realizou mais de 3,3 mil eventos voltados para os cooperados.
As Cooperativas são, portanto, organizações capazes de enfrentar as adversidades. Progredindo o lado econômico, o desenvolvimento social prosperará. É um modelo de desenvolvimento de geração de emprego e renda que põe em prática um importante princípio: a união de pessoas voltadas para um objetivo comum.

Eduardo Sciarra
Deputado Federal

10 de abril de 2010

NÃO SE ESCRAVIZE AO DINHEIRO – FAÇA-O GIRAR


Fazer bom uso do dinheiro

Walmor Macarini

É sempre oportuno dizer que o dinheiro tem de ser nosso escravo e obedecer aos nossos comandos, e não sermos escravos dele. Dinheiro é cigano e por isso não pode ficar muito tempo no mesmo lugar. Ele tem de girar. E temos de ter consciência de que em tudo que fazemos está implícito um movimento de intenção e de força criadora.

Se pagamos uma conta sem pesar por esse dispêndio, a vibração que preside esse sentimento gera uma corrente positiva que atrai mais riqueza. Dinheiro que sai do nosso bolso em clima de contentamento retorna com o mesmo ânimo. Mas se pagamos contrariados, emitimos ondas negativas, e isto volta-se contra nós com idêntica intensidade.

Se contraímos uma dívida, temos de honrá-la, mas que isso seja prazeroso. Mesmo aquela que consideramos indevida tem uma razão de ser. Porque não sabemos quantos débitos trazemos em nossa bagagem ao aportamos neste ciclo de vida. Se abominamos o juro extorsivo, devemos reagir contra isso, mas uma boa atitude é não ter conta em banco e evitar o mais possível empréstimos com financeiras, agiotas ou quem quer que seja. Se temos de pagar um aval é porque confiamos demais, sem nos munirmos de sólidas garantias. Dirão que isto é falta de solidariedade, mas a excessiva mão aberta é irresponsabilidade, e se levamos alguém a ser desonesto conosco também levamos culpa por isso.
Passamos a não respeitar o dinheiro ao jogá-lo fora pela facilitação. Ademais, induzimos o devedor a achar que foi fácil e isso tende a relaxá-lo e levá-lo a não se preocupar muito com a devolução. Isto não é uma regra mas acontece com frequência. Dizem os filósofos populares que ''dinheiro não aguenta desaforo''.
Se o dinheiro fica nas mãos de poucos, não exerce sua função social. Dinheiro é criação de Deus para ser instrumento de troca e não um fim em si mesmo. Ele só passa a ser ''coisa demoníaca'' quando dele se faz mau uso ou só se pensa em acumulá-lo, impedindo que faça seu giro, promova o desenvolvimento e semeie riqueza para o maior número possível de pessoas.

WALMOR MACARINI é jornalista em Londrina
(Publicado na Folha de Londrina - 18-02-2010)

27 de março de 2010

CASCAVEL CHEGA AOS 80 ANOS



Há muita confusão sobre a história de Cascavel porque pelo menos três incêndios e um sumiço devoraram nacos importantes dos registros preservados.
O primeiro incêndio se deu em dezembro de 1960, quando a Prefeitura de Cascavel foi criminosamente incendiada. Lá se foram as primeiras leis municipais e antigos documentos do distrito. Alguns se salvaram por haver cópias na Prefeitura de Foz do Iguaçu. O segundo, em setembro de 1968, quando o Fórum da Comarca foi destruído e lá se vai nossa memória jurídica, escapando só o que d. Aracy Biazetto guardou em sua casa, onde funcionava o Cartório do Distribuidor. O terceiro, a queima de uma ala do Arquivo Público do Estado, em 1989, justamente onde havia material referente a Cascavel.
O sumiço se deu quando um pesquisador da história regional desapareceu para lugar incerto e não sabido com os manuscritos de Sandálio dos Santos. Felizmente seu amigo Alípio de Souza Leal transcreveu algumas dessas anotações, publicadas por deferência do filho Mamede Leal no antigo jornal Fronteira do Iguaçu que, aliás, também sucumbiu a um incêndio.
Não me atrevo a dizer que os quatro incêndios estejam relacionados com o objetivo de semear a confusão sobre a história desta parte do Brasil, mas, enfim, arquivos foram queimados. Por isso, não é por sacanagem ou má intenção que alguns acadêmicos derrapam terrivelmente em suas avaliações. São levados a equívocos por suposições, conclusões apressadas ou falta de dados.
A cidade de Cascavel, origem do atual centro-polo do Médio-Oeste paranaense, começa em 28 de março de 1930, quando José Silvério de Oliveira, o Tio Jeca, tal qual ficou conhecido no final de sua vida, em 1966, veio para a chamada Encruzilhada dos Gomes depois da derrota da Aliança Liberal.
Cascavel era, no final do século XIX, um rio e um pouso ervateiro que os soldados revolucionários paulistas e um batalhão governista encontraram entre agosto de 1924 e abril de 1925, no curso da Revolução Paulista. Por essa época, o lugar estava deixando de ser o antigo pouso para se tornar uma propriedade rural, adquirida junto ao governo do Estado e seus controladores por uma família catarinense que tinha Antonio José Elias como patriarca.
Na Encruzilhada dos Gomes, a cidade de Cascavel foi idealizada por Tio Jeca e concretizada pelo prefeito de Foz do Iguaçu, Othon Mäder, que em 1936, já de volta ao governo do Estado, aprovou como burocrata estadual o pedido que havia feito como prefeito de Foz. Coisas da revolução de 30!
Distrito de Foz que se emancipa em 14 de dezembro de 1952, data de sua instalação, Cascavel completa neste março de 2010 mais um importante aniversário desde o início de sua formação urbana: 80 anos.
Por isso, deixo um feliz aniversário aos cascavelenses que realmente amam esta terra e não deixam seu povo passar necessidades. Pois quem deixa o povo passar necessidades não ama a terra, nem sua gente. Pisoteia a terra, pisoteia a gente.



Alceu A. Sperança – escritor




13 de março de 2010

PERDEU, PLAYBOY


A SEGURANÇA PÚBLICA COMO ELA É

Lenita Carvalho


Gostaria de relatar, para avaliação pessoal dos leitores, algo que aconteceu ontem, segunda-feira, no centro de Cascavel. Era o tal do dia Internacional da Mulher, por volta das 19 horas. Dois homens, na faixa de 20 anos, se aproximaram de minha filha, na rua Paraná, quase esquina com a Travessa Cristo Rei.Um terceiro, assistia a cena de perto, montado numa bicicleta. Segurava, ou simulava segurar, uma arma, sob a camiseta. Os dois indivíduos se aproximaram, a encurralaram contra a vitrine de uma loja e tomaram o celular que ela tinha em mãos e a bolsa,contendo,além de documentos e diversos pertences, todo o salário do mês, dobrado ainda junto ao holerite. Assustada, ela correu até um restaurante nas proximidades e pediu para chamarem a Polícia Militar. O telefone 190 só dava sinal de ocupado. Quando finalmente chamou, cerca de 10 minutos depois, a atendente pediu para que a vítima de assalto esperasse no local do ocorrido. Foram 40 minutos. Alguém aí acredita que uma viatura da Polícia Militar demorou 40 minutos para vir da rua Olavo Bilac,esquina com rua da Bandeira( sede da PM local) até a rua Paraná, esquina com a Travessa Cristo Rei? Em ritmo de caminhada normal, o trajeto pode ser feito em cerca de 10 minutos. Obviamente, a vinda da viatura foi inútil. Os dois policiais fizeram algumas poucas perguntas e entregaram a vítima de assalto uma lauda onde não constava, repito,não contava, horário, nome dos policiais atendentes, resumo do ocorrido, descrição dos meliantes, nem sequer data, muito menos nome da vítima ou número de qualquer documento pessoal. “Parabéns” à Polícia Militar. O trabalho ostensivo que esta Instituição tinha que fazer,não fez, pois até as criancinhas do pré-primário sabem que no período de pagamento dos funcionários do comércio, a vigilância teria que ser multiplicada na área central. Os assaltantes,espertos, também vêem nesta faixa do mês,entre dia 05 e dia 10, o período de coleta de seus soldos. E ficam à postos. Ou isto é novidade? Continuando a novela da vida real, hoje pela manhã, dia 09, fomos à 15ª SDP para lavrar a ocorrência. Aí, fechou-se o círculo da ineficiência do atendimento das Polícias às vítimas de bandidos. O atendente,atrás de uma portentosa divisória de vidro, sem mostrar mínimo interesse pelo drama vivido pela cidadã à sua frente, quase casmurro, de olhos baixos o tempo todo, pediu o papel expedido pela PM e passou dali a copiar os dados, digitando silenciosamente, sem fazer uma pergunta sequer.Quebrando o longo silêncio, a vítima do assalto, questiona se poderia acrescentar alguns itens que estavam na bolsa, pois no nervosismo da hora em que foi atendida pela PM, havia esquecido objetos importantes que estavam na bolsa e acabaram sendo levados. - Por que não falou antes de eu mandar imprimir? – praticamente rosnou o atendente, entregando-lhe uma folha de papel sulfite com cópia da queixa e encerrando a conversa. Nem mais, nem menos. Não houve entrevista alguma para que a Polícia Civil de inteirasse melhor do ocorrido, não lhe foi oferecido um álbum de fotos para algum eventual reconhecimento.A queixa registrada na PC foi então só um pró-forma. Mais um arquivo virtual para entulhar a o sistema. O que começou mal com a Polícia Militar, sem agilidade ( 40 MINUTOS!!!)sem detalhamento, sem interesse, teve seu epílogo Polícia Civil adentro, sem inteligência, sem tratamento humanizado, sem respeito algum ao cidadão. Eu,que acompanhava a vítima do assalto, senti que tínhamos nós sim, tratadas como criminosas. Neste quesito, inclusive,louvo aos jovens assaltantes. Que na sua anti- ética de ladrões,foram decentes ao não partir para a agressão física, nem verbal. Quanto à Segurança Pública do Paraná, dado o relato acima, fica a sugestão: faça-se uma licitação gigante para prover as Polícias e garantir que cada cidadão vítima de banditismo, ao prestar queixa, ganhe de brinde,como consolo, ao menos um nariz de palhaço, daqueles vermelhinhos e carimbos, como aqueles oferecidos às crianças nos dias de vacinação. A inscrição do carimbo, que , sugiro, pode ser cravada na testa do “contribuinte –vítima” pode ser em letras maiúsculas,com os dizeres: “Perdeu, Playboy!”. Per-deu- play-boy. Pronto,vai pra casa e conta os prejuízos. Ou você espera que com um atendimento deste nível,alguma vítima possa reaver os seus pertences ou os marginais possam ser identificados e colocados na cadeia algum dia ?


* Lenita Carvalho é jornalista e assessora parlamentar em Cascavel.