19 de setembro de 2009

OPINIÃO - PEC DOS VEREADORES


VEREADOR SUPLENTE OU SUPLENTE DE VEREADOR

A grande dúvida que existe hoje na cabeça dos suplentes de vereadores e dos partidos que não atingiram o quociente eleitoral na última eleição é se a PEC DOS VEREADORES em sendo aprovada em 2º turno, terá efeito imediato? Os vereadores serão diplomados e empossados imediatamente? Existe suplente de vereador ou vereador suplente?
A PEC DOS VEREADORES tem causado grande celeuma entre os suplentes de vereadores de todo o Brasil, e diante disso, tecemos alguns comentários com o objetivo de tentar esclarecer algumas tergiversações que existem sobre o tema.
Primeiro, a Pec em sendo aprovada (com o texto que foi aprovada em 1º turno), entrará em vigor na data de sua promulgação, segundo preceitua o Art. 3.º “in verbis”:- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral de 2008.(grifo nosso).
“A doutrina ensina que o processo eleitoral consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos”.
Observa-se portanto que se a Pec for aprovada em 2º turno com a redação supracitada, deve alterar todo o processo eleitoral de 2008, ou seja, realização de nova eleição, apuração dos votos e consequentemente dos quocientes eleitorais, e entrará em vigor a partir da data de sua promulgação.
Faz-se necessário dizer que a competência para a publicação é do Congresso Nacional, que muito provavelmente “fará a inserção do texto promulgado no diário oficial, para que se torne de conhecimento público a existência da lei, pois é condição de eficácia da lei, como nos ensina o professor Alexandre de Moraes”
Vencida esta questão, faremos uma abordagem na questão suplente de Vereador ou Vereador suplente?
E continuamos invocando a lição do eminente Professor Alexandre de Moraes:
“Os eleitores elegerão, no exercício do direito de sufrágio, por meio do voto(instrumento), por si, sem intermediários, seus representantes e governantes”
(os grifos não constam do original).

Nota-se portanto que não existe a figura do vereador suplente, porém, existe o suplente de vereador, pelo simples fato de que o Suplente de Vereador foi eleito pela população e foi diplomado, diferentemente do Vereador Suplente que é uma figura (fictícia), pois, o mesmo não foi eleito pela vontade popular, ainda que pese os votos recebidos dos eleitores.
Agora veja, digamos que um partido não tenha atingido o quociente eleitoral, e após a publicação da emenda, seja refeito os cálculos, automaticamente aquele partido que não elegera vereador por não ter atingido o quociente eleitoral, poderá figurar no rol de partidos com vereadores eleitos, o que atinge diretamente o resultado das eleições, e seria uma afronta ao ato jurídico perfeito, e claro estaria “elegendo”, vereadores que não foram eleitos, o que é no mínimo inconstitucional, pois, haveria uma antinomia jurídica, ou seja, duas normas constitucionais em conflito, o que caberá ao S.T.F decidir, dizendo se a norma é ou não inconstitucional.
De outra banda, os suplentes de vereadores se elegeram, até porque como dito alhures em seus diplomas consta a informação de “suplente de vereador”, eleitos pela vontade popular, daí a conclusão lógico dedutiva que não alteraria o resultado das eleições.
É evidente que o Supremo Tribunal Federal tem restrições no sentido amplo quanto a mudança no resultado das eleições, destarte, o resultado das eleições não será alterado.
Só para argumentar, depois de todo o processo legislativo, que diga-se de passagem, demorou 5 anos para ser aprovado (se aprovado), os suplentes de vereadores terão que ser empossados, sob pena de colocar em “xeque”, todo o trabalho desenvolvido pelas Casas do Congresso Nacional, pelo simples fato que a matéria foi exaustivamente discutida em ambas as casas, passou por Comissões e por fim, foi aprovada em plenário.
Essa questão está longe de determinar, pois, se empossarem os suplentes de vereadores é evidente que os vereadores suplentes impetrarão mandados de segurança, da mesma forma se refazerem os cálculos, “choverão” ações, entretanto, ousamos a nos posicionar a favor da recomposição das câmaras de vereadores de todo o Brasil, pelos suplentes de vereadores, eleitos com as maiores “sobras”, no caso de terem mais suplentes do que vagas, e ainda assim alguém poderia perguntar: e nos municípios que não foram eleitos suplentes suficientes para assumir as vagas remanescentes:? Bom, isso já é tema para outra discussão.

Anderson Fagundes -Acadêmico de Direito - fagundes.anderson@hotmail.com