9 de março de 2012

PEDÁGIO

Pedágio: interesse público deve guiar a revisão dos contratos


Elton Welter*

As notícias da última semana indicam que os atuais contratos do pedágio das estradas paranaenses, firmados há cerca de 15 anos pelo então governador Jaime Lerner e um grupo de concessionárias, estão perto do fim, pelo menos em sua forma atual. O fato mais importante foi o acórdão do Tribunal de Contas da União determinando que as partes contratantes revejam os contratos, num prazo de 360 dias.

O TCU agiu com base numa solicitação da então senadora Gleisi Hoffmann, hoje ministra-chefe da Casa Civil, e confirma aquilo que a bancada do PT na Assembleia Legislativa sempre afirmou: esses contratos são lesivos ao interesse público, as tarifas são extorsivas, a contrapartida das concessionárias não existe ou existe em grau mínimo.

De acordo com o TCU, as tarifas cobradas pelas concessionárias (na verdade, autorizadas pelo governo) não correspondem ao valor das obras de melhoria ou manutenção das rodovias pedagiadas. É uma conclusão a que os paranaenses já chegaram há muito tempo. A não duplicação de trechos congestionados, como é o caso, por exemplo, da BR-277, e a má conservação da maioria das estradas têm cobrado um alto custo da população, em tempo, dinheiro e vidas.

Como já disse, há muitos anos o PT vem combatendo o pedágio. O governo anterior e sua bancada de deputados, igualmente. Diversas ações foram impetradas, mas, por conta das filigranas contratuais astutamente inseridas, essas ações nunca chegaram a bom termo.

Chegamos, porém, a um momento em que a insatisfação popular acumulada somada ao montante de evidências sobre a ilegitimidade dos contratos conduzem a uma situação em que a revisão das tarifas (na prática, dos próprios contratos) já é vista como uma certeza. A prova disso é a manifestação do próprio secretário estadual de Infraestrutura e Logística, José Richa Filho, de fato e de sangue um dos principais articuladores do governo. Richa Filho afirma que as negociações entre o governo e as concessionárias, com o objetivo de melhorar as condições de uso das estradas e aumentar a segurança dos usuários, já vêm se desenvolvendo há um ano. O secretário ainda diz que o acórdão do TCU reforça a posição do governo: “O relatório nos dá mais autoridade na negociação com as empresas”.

Ótimo que seja assim. Pena que, em meio a essas aludidas negociações, as tarifas tenham sido novamente majoradas, em 1º de dezembro do ano passado, mais uma vez sem que ninguém soubesse com base em quê.

De qualquer forma, é louvável que o governo estadual esteja pensando seriamente na revisão dos contratos. Se assim for, o governo certamente não se oporá a iniciativa do companheiro Péricles de Mello, do PT, que pediu a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre os pedágios; certamente não colocará obstáculos à minha proposta, feita em meados do ano passado, de que uma comissão de deputados acompanhe essas negociações. Igualmente, verá com bons olhos os pronunciamentos dos deputados, não apenas da oposição, mas também vários da bancada do governo, quando expressam a indignação da população com as condições das rodovias paranaenses. Um governo realmente interessado em revisar contratos lesivos só pode aplaudir propostas que proporcionem a plena transparência do processo de renegociação. Se esta vier a ser realmente a intenção do governo, não há dúvida de que ele terá o povo do Paraná ao seu lado.

Isso tudo, porém, é especulação. As declarações do secretário Richa Filho não combinam com a postura geral do governo. De nossa parte, vamos seguir no mesmo caminho de sempre: vigilantes e pró-ativos na defesa dos interesses do povo do Paraná.

*Elton Welter (PT) exerce o terceiro mandato como deputado estadual e é líder da Oposição na Assembleia Legislativa do Paraná.



13 de agosto de 2011

Faxina geral: Julio quer ficha limpa

Faxina geral: Julio quer ficha limpa
Também para cargos comissionados

Proposta estende Lei da Ficha Limpa para segundo e terceiro escalão do governo

Ao invés de água, sabão e esfregão desta vez a ‘faxina’ para limpar o Poder Público de eventuais sujeiras chega à forma de código. A exemplo da Lei do Ficha Limpa, originaria de lei de iniciativa popular que reuniu mais de 2 milhões de assinaturas, impedindo que políticos com condenação na Justiça possam concorrer às eleições, a Lei do Ficha Limpa Municipal busca limpar de cargos na administração municipal eventuais agentes públicos com condenação.
A proposta foi protocolada ontem pelo vereador Julio Cesar Leme da Silva (PMDB), que com base na lei aprovada em meio do ano passado na Câmara Federal e no Senado, decretou uma faxina da vida pública de políticos com condenações.
O projeto de Lei do vereador, que ganhou o número 173/2011, basicamente estende os efeitos da lei do Fixa Limpa para políticos eleitos, para cargos comissionados ou contratados na função de direção, chefia e assessoramento, tanto para o Poder Executivo quanto para o Poder Legislativo municipal.
Caso aprovada pelas comissões da casa e pelo plenário, quem eventualmente tiver condenação não poderá mais ocupar cargo dentro da Câmara de Vereadores e Prefeitura.
CRIMES
Segundo o texto original da proposta, quem tiver contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transita em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, não poderá assumir função pública na cidade.
Também os condenados por crimes contra a economia popular, fé pública, contra a administração pública e ao patrimônio público, finanças públicas e a ordem tributaria. Conta o meio Ambiente. Crimes contra a saúde pública, abuso de autoridade ou de lavagem e oculta cão de bens, direitos e valores. Trafico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo e crimes hediondos e outros crimes, em decisão transita em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado ficam impedidos por oito anos a contar da sentença.

NOMEAÇÕES
A partir da aprovação da Lei Municipal do Ficha Limpa, futuros nomeados e contratados deverão protocolar no ato de sua posse a certidão negativa para poder ter direito a nomeação. A partir da aprovação, os atuais detentores de cargos públicos também terão que apresentar no prazo máximo de dez dias, certidão negativa que comprove a lisura para a investidura.
Segundo o vereador Julio Cesar a proposta pretende proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político da vida pública local.
“É uma proposta muito importante e que vai representar grande avanço na busca da moralidade publica. É claro que é uma lei de adequação a outra lei já existente em âmbito nacional, mas conseguimos com isto ampliar seus efeitos a demais funções públicas comissionadas, não ficando restrita apenas aos políticos eleitos”, disse para comentar que “nada mais correto que a restrição seja ampliada para demais funções de livre nomeação ou contratação permitindo maior transparência a função pública”, frisou.

28 de novembro de 2010

13º - O SALÁRIO QUE NUNCA EXISTIU

Eu jamais havia pensado nisto, mas um e-mail me fez pensar de forma diferente sobre o 13º Salário, que sempre foi considerado um bônus concedido pelo patrão por lei, mas que, fazendo as contas, nada mais é que uma compensação pelo número de semanas trabalhados.
Por exemplo, na Inglaterra e outros países, o pagamento de salário é semanal e há uma razão para isto. Se o pagamento não for semana e sim mensal, o trabalhador acabará no fim do ano trabalhado um mês a mais do que os meses normais de quatro semana. Na escola se aprende que um mês é composto de quatro semanas, certo? Errado! A somatória dos meses que mês com 31 dias e dos meses com cinco semanas, acabará resultando em 13 meses de quatro semana por ano.
(Leia mais e faça as contas no Blog do Maleski 1).  
Agora, deputados e o próprio governo estudam a possibilidade de não pagar aos funcionários públicos o 13º salário. Se assim fizerem, estarão duplamente enganando o servidor, porque o 13º salário não existe.
ANALISE I
O 13º salário é uma das maiores mentiras do sistema capitalista, e é justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.
Façamos as contas:
Exemplo; Você ganha R$ 700,00 por mês. Multiplicando-se esse salário por 12 meses, você recebe um total de R$ 8.400,00 por um ano de doze meses.
(R$ 700 X 12 = R$ 8.400,00)
Em Dezembro, recebe-se do generoso patrão o 13º salário.
(R$ 8.400,00 + 13º salário = R$ 9.100,00)

ANALISE II
Se o trabalhador recebe R$ 700,00 por mês e o mês tem quatro semanas, significa que ganha por semana R$ 175,00.

(R$ 700,00 (Salário mensal) / 4 (semanas do mês) = R$ 175,00 (Salário semanal)
O ano tem 52 semanas. Se multiplicarmos R$ 175,00 (Salário semanal) por 52 (número de semanas anuais) o resultado será de R$ 9.100,00.
R$ 175,00 (Salário semanal) X 52 (número de semanas anuais) = R$ 9.100.00
Observe que o resultado acima é o mesmo valor do Salário anual mais o 13º salário

Onde está, portanto o 13º Salário?

 
CONCLUSÃO
A vereade é que o 13º não existe. Não se trata de um salário adicional e sim de uma compensação, porque todos os mês uma parte do salário do trabalhador é subtraída, pela simples razão de que há meses com 30 dias, outros com 31 e também meses com quatro ou cinco semanas (ainda assim, apesar de cinco semanas só se paga quatro semanas). No final do ano o trabalhador é presenteado com um 13º salário, cujo dinheiro saiu do próprio bolso do trabalhador.

27 de novembro de 2010

JORNAL DO FUTURO - E- PAPER (Feito de papel?)



Cientistas projetam papel-eletrônico
ou seja o e-paper feito de papel!
No futuro você poderá ler seu jornal e ver vídeos e fotos em alta definição em uma folha de papel de verdade. Depois poderá reciclá-la. A técnica é a mesma usada para fabricar papel-eletrônico.
Se você já ouviu falar dos e-readers – leitores eletrônicos de livros e jornais como o Kindle da Amazon – você sabe que a maioria deles utiliza um monitores de e-paper, ou papel-eletrônico, para exibir o texto, fotos e vídeos, mas o que é e-paper? O e-paper é um material que usa a técnica de electrowetting (sem tradução em português) que consiste em aplicar um campo elétrico em gotículas coloridas em um vidro, de modo a simular a sensação visual de letras (e fotos, etc.) impressas em papel. É o jornal do futuro.
O problema com o e-paper, como toda tecnologia atual, é que ele não é lá tão fácil de reciclar, além de ser apresentado em um meio sólido que – ainda – não pode ser dobrado e guardado com facilidade. Isso pelo menos até hoje.
Andrew Steckl, professor de engenharia elétrica da Universidade de Cincinnati demonstrou que a técnica do electrowetting pode funcionar também em papel de verdade – desde que esse papel siga algumas técnicas de fabricação específicas.
“Um dos objetivos do e-paper é replicar o visual e a sensação de tinta no papel”, diz o professor. “Nós buscamos investigar o uso de papel como um substrato para os aparelhos que usam a técnica do electrowetting para conseguir papel-eletrônico em papel”.
Essa tecnologia abre possibilidade para que você tenha um leitor eletrônico no mesmo formato – e textura e mobilidade – que uma folha de papel normal, que poderá ser dobrado e guardado no bolso, depois usado para ler o seu jornal preferido, por exemplo, além de baixar livros e ver vídeos. Tudo em uma única folha.
A outra vantagem do papel-eletrônico de papel é, claro, ambiental. Após algumas semanas de uso, uma folha de papel irá parecer naturalmente desgastada. Como estamos falando de papel de verdade, você poderá deixá-lo na lixeira de coleta seletiva mais próxima da sua casa, como você faz com qualquer papel normal hoje em dia – você recicla, não? Sem contar, claro, a redução brutal no uso de papel quando essa tecnologia atingir todo o seu potencial econômico.

FONTE MSN/ESTADÃO

17 de novembro de 2010

VOCÊ SABE O QUE ESTÁ FALTANDO NO TEXTO ABAIXO?

Sem nenhum tropeço posso escrever o que quiser sem ele, pois rico é o português e fértil em recursos diversos, tudo isso permitindo mesmo o que de início, e somente de início, se pode ter como impossível. Pode-se dizer tudo, com sentido completo, mesmo sendo como se isto fosse mero ovo de Colombo.
Desde que se tente sem se pôr inibido pode muito bem o leitor empreender este belo exercício, dentro do nosso fecundo e peregrino dizer português, puríssimo instrumento dos nossos melhores escritores e mestres do verso, instrumento que nos legou monumentos dignos de eterno e honroso reconhecimento
Trechos difíceis se resolvem com sinônimos. Observe-se bem: é certo que, em se querendo esgrime-se sem limites com este divertimento instrutivo. Brinque-se mesmo com tudo. É um belíssimo esporte do intelecto, pois escrevemos o que quisermos sem o "E" ou sem o "I" ou sem o "O" e, conforme meu exclusivo desejo, escolherei outro, discorrendo livremente, por exemplo, sem o "P", "R" ou "F", o que quiser escolher, podemos, em corrente estilo, repetir um som sempre ou mesmo escrever sem verbos.
Com o concurso de termos escolhidos, isso pode ir longe, escrevendo-se todo um discurso, um conto ou um livro inteiro sobre o que o leitor melhor preferir. Porém mesmo sem o uso pernóstico dos termos difíceis, muito e muito se prossegue do mesmo modo, discorrendo sobre o objeto escolhido, sem impedimentos. Deploro sempre ver moços deste século inconscientemente esquecerem e oprimirem nosso português, hoje culto e belo, querendo substituí-lo pelo inglês. Por quê?
Cultivemos nosso polifônico e fecundo verbo, doce e melodioso, porém incisivo e forte, messe de luminosos estilos, voz de muitos povos, escrínio de belos versos e de imenso porte, ninho de cisnes e de condores.
Honremos o que é nosso, ó moços estudiosos, escritores e professores. Honremos o digníssimo modo de dizer que nos legou um povo humilde, porém viril e cheio de sentimentos estéticos, pugilo de heróis e de nobres descobridores de mundos novos.


Descobriu?




Não tem a letra A em nenhum lugar!

2 de setembro de 2010

CASO DO CHINELO DE DEDO



AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.05.002473-0/PR
AUTOR
:
JOANIR PEREIRA
ADVOGADO
:
OLIMPIO MARCELO PICOLI

:
EDSON LUIZ MASSARO
RÉU
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO

JOANIR PEREIRA ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais gerados em razão de humilhações sofridas perante o Poder Judiciário Trabalhista de Cascavel/PR.
Aduziu que:
a) ingressou com reclamatória trabalhista contra a empresa Madeiras J. Bresolin, em 29/03/2007, autuada sob o n. 1468.2007.195.9.0.2, perante a 3ª Vara Trabalhista de Cascavel, sendo a audiência de conciliação designada para 13/06/2007. Quando da realização do ato, o juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira cancelou a audiência sob a alegação de que o autor não trajava calçado adequado, pois usava chinelo de dedo.. O ato foi adiado para 03/07/2007, oportunidade na qual afirma ter sofrido nova humilhação, pois o MM. Juiz ofereceu ao autor, na própria audiência, um par de sapato usado que trouxe dentro de um saquinho de supermercado;
b) o fato tomou repercussão nacional, sendo divulgado por todo tipo de imprensa e, por extrapolar as esferas de notoriedade da pessoa, a profissional e a de interesse público, deixou uma marca pejorativa na personalidade do autor, causando-lhe danos morais e processuais;
c) o autor não tinha a intenção de ofender a dignidade da justiça ao ir calçando chinelo de dedo, sendo a forma como está acostumado a se trajar, não podendo isto ter mais importância que o direito de acesso à Justiça;
d) para que haja responsabilização civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF, basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a averiguação de dolo ou culpa, embasando-se na teoria do risco administrativo;
e) o lesado não agiu com dolo ou culpa, não contribuindo para o dano, devendo o Estado ser responsabilizado pelas lesões causadas ao autor;
f) nos termos do art. 186 do CC/2002, o ato praticado pelo Dr. Bento é ilícito e, combinado com o art. 927 do mesmo Codex legal, afasta qualquer dúvida acerca da reparabilidade do dano; e
g) na fixação do quantum indenizatório, não deve ser levada em conta a condição social do autor, mas sim o tamanho do dano causado, devendo a indenização ter efeitos pedagógicos, visando desestimular tais condutas, concedendo, inclusive, indenização a título de "dano punitivo". Juntou documentos de fls. 54/142.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido (fl. 143).
Citada, a União apresentou contestação (fls. 146/168), alegando, em preliminar: a) a conexão com a ação 2009.70.05.002057-7, em trâmite na 1ª Vara Federal de Cascavel, pois coincidentes o objeto e a causa de pedir, sobretudo a remota; e b) a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que se objetiva indenização por ato praticado no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na CF/88. Além do mais, deve ser provado dolo ou fraude por parte do magistrado, nos termos do art. 133 do CPC, não se aplicando o art. 37, §6º, da CF/88, pois possui regramento específico.
No mérito, aduziu que:
a) os atos tipicamente judiciais revestem-se de imunidade, sendo inaptos a dar ensejo à responsabilização do Estado, salvo hipóteses expressamente previstas em lei;
b) a decisão proferida pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n. 20091000001233 bem se amolda ao caso, pois trata de matéria semelhante e, por fim, decide pela plausabilidade da restrição imposta às vestimentas para ingresso em fórum judicial, julgando improcedente o PCA;
c) o ato do magistrado de impedir a realização de audiência consubstancia em estrito cumprimento do dever funcional ou, no mínimo, em exercício regular de direito, não excedendo os limites do razoável, pois diversos Fóruns e Tribunais do país adotam regra semelhante;
d) o autor não comprova o dano causado, pois a audiência foi redesignada para 20 dias após, a pretensão trabalhista foi devidamente analisada e, quanto a repercussão do caso, não guarda relação com a atitude do juiz, não podendo a União ser responsabilizada, pois não comprovado o dano moral, experimentando o autor mero dissabor, por ele mesmo causado;
e) não existe nexo de causalidade entre a conduta do magistrado e o alegado dano, pois este foi causado pelo próprio autor, uma vez que seu advogado distribuiu cópia da ata de audiência para toda a imprensa, com o objetivo de propor futura ação indenizatória;
f) não só essa, mas como diversas outras audiências foram adiadas pelo magistrado em razão de as partes estarem trajando vestimentas inadequadas, provando que o Dr. Bento não considerou o autor indigno, mas sim considerou o calçado que ele utilizava inapropriado; e
g) na inicial, o autor afirma ser atitude rotineira do magistrado, o que demonstra uniformidade de tratamento e entendimento manifestado pelo Juiz, não se tratando de perseguição ao autor. Juntou documentos de fls. 169/250.
Houve réplica (fls. 259/271).
O pedido de conexão formulado pela União foi indeferido (fl. 275).
Foi colhido o depoimento pessoal do autor (fl. 290) e interrogadas as testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 286/289). A União desistiu da oitiva da testemunha Bento Luiz Azambuja Moreira (fl. 313).
O autor (fls. 319/323) e a ré (fls. 328/339) apresentaram alegações finais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Preliminares:
2.1.1 Da conexão

Alega a União que existe conexão entre o presente feito e a ação n. 2009.70.05.002057-7, em trâmite na 1ª Vara Federal de Cascavel, pois coincidentes o objeto e a causa de pedir, sobretudo a remota.
Todavia, a preliminar argüida já foi vencida pelo Juízo no despacho de fl. 275, motivo pelo qual resta prejudicada.

2.1.2 Da impossibilidade jurídica do pedido

Afirma a União que o autor objetiva indenização por ato praticado por juiz trabalhista no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na CF/88, motivo pelo qual o pedido não tem sustentação jurídica. Aduz, também, que deve ser provado dolo ou fraude por parte do magistrado, nos termos do art. 133 do CPC, não se aplicando o art. 37, §6º, da CEF/88, pois possui regramento específico.
Ao contrário do que alega a União, o art. 37, §6º, da CF/88, aplica-se aos atos praticados por magistrados, sem que isso signifique tolher sua independência para julgar, isso por que a expressão "agentes públicos" é a mais ampla possível, abarcando desde os agente políticos (categoria na qual a doutrina majoritária enquadra os magistrados) até o mais humilde dos funcionários/empregados públicos, sejam estes concursados ou não. No mesmo sentido é a recente jurisprudência do nosso E. TRF da 4ª Região, que abaixo colaciono e adoto como razões de decidir:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DO ATO JUDICIAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88.
1. Realmente, embora a matéria seja controvertida, entendo que a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, compreende, também, os atos judiciais. - Em artigo de doutrina, intitulado "Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais", publicado na Revista Arquivos do Ministério da Justiça, a. 50, nº 189, jan./jun. 1988, concluí, a pp. 76/7, verbis:
- "A responsabilidade do Estado por atos judiciais funda-se na regra geral sobre responsabilidade da Fazenda Pública por prejuízos causados na organização ou no funcionamento do serviço público.
- Ora, na medida em que o disposto no § 6º do art. 37 da Lei Maior enunciou o princípio da responsabilidade objetiva do Estado por ato de seus agentes, exercendo o Poder Judiciário um serviço público e sendo o magistrado o seu agente, é inarredável a conclusão de que os seus atos caem no âmbito dessa regra geral.
- Com efeito, essa é a melhor exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a que melhor atende à sua finalidade e ao próprio espírito da Constituição, o que não deve ser desprezado pelo intérprete.
(...)
- Assim, face ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Estado responder perante o jurisdicionado lesado pelo ato judicial danoso, o que, por sua vez, resguarda a independência do magistrado. Por outro lado, a responsabilidade pessoal do juiz, que há de ser levada a cabo pelo Estado mediante ação regressiva, estará caracterizada apenas nos casos dos arts. 133 do CPC e 49 da Loman.
- Não se pretende, evidentemente, a responsabilidade do Estado em termos tão amplos de modo a comprometer a independência funcional dos juízes, sem a qual estes viveriam em permanente sobressalto ante o receio de serem responsabilizados civilmente, em ação direta ou por via regressiva, a chamado da Fazenda Pública.
- De forma que, não obstante a persistência das idéias que sustentam a imunidade do Estado-juiz, notadamente na jurisprudência, vai pouco a pouco perdendo terreno a tese da irreparabilidade dos danos originários do mau funcionamento do serviço da justiça (...).
- É o caso em exame. No caso dos autos, restou configurada a violação ao disposto nos arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, da CF/88, ensejando a procedência da ação, como reparação do dano moral sofrido pelo apelante.
(...)
2. Improvimento das apelações e da remessa oficial.(APELREEX 200671000403850, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 05/05/2010) - Grifei.

Dessa forma, é juridicamente possível o pedido do autor, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada e adentro ao mérito.

2. Mérito

Cuida-se de ação ordinária de reparação de danos morais sofridos pelo autor em razão de ter sido adiada audiência trabalhista de conciliação em decorrência do autor comparecer calçando chinelo de dedo, traje considerado pelo magistrado Bento Moreira como incompatível com a dignidade da Justiça. Tal fato teve repercussão nacional e, segundo alega-se, teria lesado a imagem do autor, gerando dano moral.
O instituto jurídico da responsabilidade civil tem por finalidade garantir à pessoa lesada o direito à compensação dos prejuízos que lhe foram causados.
A responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, como é o caso dos autos, é de natureza objetiva, isto é, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta de seus agentes. Atualmente, a matéria está disciplinada no art. 37, § 6º, da CF, que determina:

Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para a caracterização do direito à indenização, segundo a doutrina da responsabilidade civil objetiva do Estado, devem concorrer as seguintes condições: a) ação ou omissão; b) a efetividade do dano; e c) o nexo causal. Assim, demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo.
Resumindo, não se perquire acerca da existência ou não de culpa da pessoa jurídica de direito público, porque a responsabilidade, neste caso, é objetiva, importando apenas o prejuízo causado a dado bem tutelado pela ordem jurídica.
O Estado, para eximir-se ou atenuar a imputação da sua responsabilidade civil, deverá, por sua vez, comprovar que o dano decorreu de culpa exclusiva (ou parcial) da vítima ou de terceiro, ou, ainda, de fatos da natureza, como o caso fortuito ou força maior.
No caso, inexiste dano material a ser reparado, alegando o autor sofrer somente dano moral.
A propósito, o dano moral teve consagração definitiva no nosso ordenamento jurídico com a nova ordem constitucional instaurada em 1988. Anteriormente, muitas discussões pairavam sobre a matéria, o que, paulatinamente, foi sendo dirimido pela doutrina e jurisprudência, inclusive através de enunciados sumulares sobre o tema.
A previsão constitucional da indenização por dano moral encontra-se no artigo 5°, inciso V e X, que é considerada cláusula pétrea, visto que inserida dentro do rol dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, in verbis:

Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Impende salientar-se que a Constituição de 1988 apenas elevou à condição de direito fundamental a reparabilidade pelos danos morais, haja vista que esta já estava latente no sistema legal anterior.
O atual Código Civil consagrou expressamente a indenização por dano moral no artigo 186, in verbis:

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária. Negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

É cediço o entendimento nas Cortes Superiores de que a comprovação do dano moral é despicienda quando provado o fato em si, o que ocorre na espécie. Dessa forma, fica superada a questão da comprovação do dano. Em síntese, a ofensa moral não exige prova de sua existência. Na verdade, a vítima está obrigada a comprovar o fato que lhe deu origem. Entende-se que a decorrência sentimental é tão íntima e tão vinculada ao evento sucedido, que esse fato subjetivo carregado pelo autor não depende de prova.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. OFENSA AO ART. 186 DO NCC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO NÃO PATRIMONIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.(...)
(...)
4. Em terceiro lugar, no que tange à ausência de comprovação do dano moral suportado, do art. 186 do novo Código Civil não se retira a tese da imprescindibilidade de prova do dano moral, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
5. Mesmo que assim não fosse, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal. Neste sentido, v.: REsp 299.532/SP, Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e REsp 786.239/Sp, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009.
(...)
(AGA 201000136140, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 16/04/2010) - Grifei.

Sobre a caracterização do dano moral ensina Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., p. 20/21:

Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.

No dano moral, por atingir bens incorpóreos, como por exemplo a imagem, a honra, a vida privada, a auto-estima, há uma grande dificuldade em provar a ocorrência da lesão. Daí, surge a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. VALORES MÓDICOS. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. ALTERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DO FATO GERADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
V- Quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
(...)
(AGA 200801341456, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 13/10/2008)

Tentando esquivar de sua responsabilidade, a União alega culpa exclusiva da vítima. Afirma que o suposto dano experimentado pelo autor decorreu do fato de o autor ou seu advogado terem dado amplo conhecimento à imprensa da ata de audiência, na qual consta que o ato não se realizou pois o então autor "compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário" (fl. 67).
Assim, inicialmente deve ser analisada a eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Em seu depoimento pessoal (fl. 290 e CD de fl. 291), o autor afirmou que é lavrador, mas que está desempregado desde quando foi humilhado na Justiça do Trabalho, nunca mais conseguindo serviço. Esclareceu que foi procurar seus direitos na Justiça do Trabalho, mas chegando lá o juiz mandou-o embora por intermédio de seu advogado, pois estava de chinelo de dedo. Na oportunidade o advogado questionou a conduta do juiz, mas este disse-lhe que ali não era campo de futebol nem barco para vir de chinelo de dedo. Estava vestido de chinelo, calça jeans e camisa social, informando que não usa sapato, indo em todos os lugares de chinelo de dedo, ficando ruim agora, pois todo mundo o chama de "chinelão".
O juiz remarcou a audiência, oportunidade na qual pegou um sapato emprestado do seu sogro, pois não tinha e não tem sapato, nunca tendo sido barrado em lugar algum por estar de chinelo, só no Judiciário. De sapato, o juiz deixou-o fazer audiência, oportunidade na qual o Dr. Bento tentou doar um sapato novo ao depoente, na caixa, afirmando que se ele não possuía um sapato, que lhe doaria um, porém, o depoente disse não querer, pois esta acostumado a andar de chinelo e assim vai continuar. O Juiz pediu-lhe desculpas, afirmando que estava errado e que sabia que ele era uma pessoa de bem, mas o autor não aceitou as desculpas, pois o juiz tem que pagar pelo que fez para ele, esclarecendo que seu sentimento é de humilhação, com todo mundo passando e chamando ele de "chinelão", pessoas que ele nem sequer conhecia.
Informou que nunca passou pela sua cabeça que teria de ir ao Poder Judiciário de sapato, pois "é a Justiça, devendo ir com o que a gente tem". Por fim, respondendo aos questionamentos da União, afirmou que se sentiu ofendido pois rico e pobre tem que se atendido da mesma forma, esclarecendo que a imprensa ficou sabendo do caso pois o advogado ligou para eles para ver se adiantava a audiência, uma vez que o autor estava desempregado e precisava receber logo, afirmando por derradeiro que pelo fato ter sido noticiado pela imprensa que ele se sentiu ofendido.
No tocante a culpa exclusiva da vítima, temos dois danos diversos experimentados pelo autor, que devem ser analisados por ângulos diferentes:
a) o primeiro dano, gerado pela não realização da audiência trabalhista em razão de o autor comparecer ao ato trajando vestimentas que foram consideradas pelo magistrado como incompatíveis com a dignidade do Poder Judiciário. Tal ofensa fica evidenciada pelas declarações do autor, no sentido de que entende - corretamente - que ricos e pobres devem ser tratados de forma igual pelo Poder Judiciário, notadamente pela Justiça do Trabalho, órgão criado com o escopo de fazer valer os direitos dos trabalhadores, em sua maioria pessoas simples e de poucos conhecimentos acerca de seus direitos.
O direito ao acesso de todos os jurisdicionados à Justiça Trabalhista, independentemente de sua condição, é assegurado especificamente pela própria Carta Magna em seu art. 115, §2º, o qual determina que "os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo" (grifei).
Além do mais, no tocante ao direito de acesso à Justiça genericamente considerado (CF/88, art. 5º, incisos XXXIV, alínea "a", e XXXV), bem como o direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, o inciso LXXVIII), oportuna é a lição transmitida pela Desembargadora do TRF da 4ª Região, Dra. Vânia Hack de Almeida, na Apelação Cível n. 2001.04.01.085202-9, a qual cito e adoto como razões de decidir, em decorrência de sua clareza e profundidade:

- É sabido que o Estado deve assegurar às partes meios expeditos e eficazes na prestação da tutela jurisdicional.
- E é o juiz quem deve, em nome do Estado, velar pela célere solução do litígio. A demora do processo inflige à parte o sofrimento, inclusive psicológico. Por isso, a efetiva prestação jurisdicional é problema que aflige os operadores do direito de longa data.
- Exsurge, a partir daí, a necessidade de uma interpretação sistemática das normas constitucionais, realizando o direito de obter a decisão justa em tempo razoável. Nessa trilha, de há muito a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm trabalhando com o conceito de efetividade da jurisdição, buscando através de princípios consagrados na Constituição, como o da universalidade, o da jurisdição e o do devido processo legal, a concretização do ideal de uma justiça célere. É seguindo nesta rota que a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, inseriu no art. 5º, o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: "- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Foi consagrada, desta forma, como garantia do cidadão, a razoável duração do processo e a celeridade processual. A Constituição de 1988 consagrou o princípio da universalidade de jurisdição, no art. 5º, inciso XXXV, pelo qual não se excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Acresce-se, agora, que a jurisdição deverá ser célere, prestada em tempo razoável. Exatamente por isso, a garantia de razoável duração do processo e celeridade processual deve ser concretizada de imediato, independentemente de qualquer outro ato normativo complementar. Seu conteúdo normativo se impõe. Saliente-se que a garantia ora examinada foi inserida no art. 5º da CF, que possui um § 1º, determinando a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.
- Manifesta-se, a partir da norma constitucional transcrita, um direito subjetivo a uma razoável e célere duração do processo. Direito subjetivo que, como tal, opõe-se ao Estado. Há norma consagrando o direito fundamental de exigir do Estado uma prestação jurisdicional apropriada. Deixar de dar aplicabilidade imediata ao novel dispositivo constitucional é torná-lo letra morta. É retirar a força normativa da Constituição e ela admitirá, então, voltar a ser acusada de uma "mera folha de papel".
- (...) A parte tem direito a uma resposta adequada do Estado. E o Poder Judiciário é o foro de afirmação deste direito.
(...)
- Sendo o próprio acesso à justiça um direito fundamental, não se poderia entendê-lo senão como um direito a uma "proteção efetiva", como bem observa Robert Alexy, já que obrigado o Estado (inclusive na sua feição judiciária) a provê-lo de maneira eficiente e tempestiva. No que ora interessa, importa observar que dentro dessa tutela jurisdicional efetiva vai compreendido o direito a um processo com duração razoável, sem dilações indevidas, que bem distribua o ônus do tempo processual entre as partes. Consectário esse, aliás, que hoje se encontra inclusive explícito em nossa Constituição (art. 5º, LXXVIII).
- (...) O direito à duração razoável, como refere Mitidiero (Op. cit., pp. 62 e seguintes), é auto-aplicável em nosso direito, o que coloca a problemática da tempestividade processual no nível constitucional. A justiça que tarde acode é manifesta injustiça.
(...)
(AC 200104010852029, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 05/10/2005) - Grifei e negritei.

Destarte, o constrangimento sofrido pelo autor é evidente e não decorre de culpa da vítima, pois teve seu processo protelado (mesmo que por apenas 20 dias) sem uma justificativa plausível, bem como negado seu acesso à Justiça por motivo banal.
Confirmam tal constatação as afirmações da testemunha José Orlando Chassot Bresolin (fl. 286 e CD de fl. 291), presente em ambas as audiências como preposto da empresa. Este afirma que na segunda audiência, em decorrência da situação, todos se sentaram e devem ter olhado para o pé do autor para ver se ele estava de calçado, oportunidade na qual o juiz ofereceu um sapato ao autor. A testemunha Darci Alves (fl. 288 e CD de fl. 291), por sua vez, afirmou que o autor saiu da primeira audiência abalado, sendo consolado pelo advogado, apresentando fisionomia bem abatida.
b) o segundo dano foi gerado pela ampla divulgação do fato pelos mais diversos meios de comunicação. Neste ponto, o dano é inconteste, porém, não gera o dever de indenizar da União.
Em que pese as audiências na Justiça do Trabalho serem públicas, elas não são divulgadas pelo Poder Judiciário na imprensa. Como esclarecido pelo próprio autor em audiência - respondendo aos questionamentos da União - este se sentiu ofendido não só por o juiz ter adiado sua audiência, mas também pelo fato ter sido noticiado pela impressa o motivo do adiamento, "pois agora todo mundo o chama de 'chinelão', pessoas que ele nem sequer conhecia, (...) ficando ruim sua situação".
Acontece que o dano gerado em decorrência da ampla divulgação do fato pela impressa, em que pese ter ligação com a conduta do juiz de adiar a audiência, em decorrência das vestimentas do autor, ocorreu após a quebra do nexo de causalidade, uma vez que só houve toda a repercussão midialística em decorrência da atitude do advogado da parte autora, o qual encaminhou cópia da ata da audiência a diversas empresas de comunicação.
Destarte, no tocante a este dano, apesar de não configurar culpa exclusiva da vítima, igualmente não configura responsabilidade da União, pois não se consubstancia em desdobramento natural dos atos praticados pelo seu agente, o magistrado Bento Luiz de Azambuja Moreira.
Assim, verifica-se que está afastada a culpa exclusiva da vítima em ambos os danos, porém, deve ser analisada a responsabilidade da União somente no tocante ao dano moral decorrente do adiamento da audiência sem motivo plausível.
Não prospera, também, os argumentos da União no sentido de que o juiz teria agido no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, uma vez que comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho (geraria caso comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche, o que não ocorreu). Alias, calçar chinelos numa audiência não causa tumulto algum à realização do ato, não justificando sua postergação.
Diante do caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades de cada caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. É o que ensina Sergio Cavalieri Filho:

Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
(Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Editora Malheiros, p. 97/98).

Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência. Colaciono:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA INDEVIDA. HOMÔNIMO DE DEVEDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verificada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil - a) o fato da vida social que causou dano (penhora indevida); b) o nexo de imputação, consubstanciado na negligência e imperícia da ré; c) a ilicitude da conduta; d) o nexo causal entre o fato e o dano experimentado pelo autor; e, especialmente, e) o dano moral, subjetivo (sofrimento psíquico) e objetivo (imagem e nome da vítima) - resta configurada a obrigação de indenizar.
2. A fim de fixar o "quantum" devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando, especialmente: a) os vestígios materiais; b) o bem jurídico atingido; c) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; d) o elemento intencional do autor do dano; e) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem; f) as circunstâncias especiais do caso; e g) a analogia.
3. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC e em observância aos parâmetros desta Turma.
(AC 200270060004355, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, 20/07/2009)
Sendo assim, no propósito de que seja observada a proporcionalidade entre a lesão e o ressarcimento, devem ser considerados os seguintes aspectos: a) em 13/06/2007 a audiência trabalhista do autor não foi realizada pois este compareceu ao ato calçando chinelos; b) o demandante sofreu constrangimentos e aborrecimentos, pois teve de retornar em outro dia, bem como emprestar um sapato de seu sogro para poder ter apreciada, pelo Poder Judiciário, a sua demanda; c) a União detém possibilidade econômica para suportar a execução da sentença; e d) o caráter pedagógico da punição.
Assim, com apoio nas premissas acima dispostas, bem como considerando que a audiência trabalhista foi redesignada para data bastante próxima; o magistrado pediu desculpas ao autor particular e publicamente, reconhecendo que havia se equivocado no caso; e que o autor sentiu-se ofendido com a ampla divulgação que o caso teve - fato ocasionado por conduta de terceiro, mas que não lhe causou somente prejuízos, pois como esclarecido pela testemunha José Orlando Chassot Bresolin (fl. 286 e CD de fl. 291), arrolado pelo próprio autor, por causa da repercussão do caso, o acerto que a empresa fez com o autor triplicou de valor -, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal valor deverá ser suportado pela União, ressalvado o direito de regresso, em ação própria, contra o agente causador do dano, o Juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, para o fim de condenar a União a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor da condenação em danos morais deverão ser corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Custas isentas (cf. fl. 85 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 20, §4º, do CPC, corrigidos pelo INPC até a data do efetivo pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso tempestivo e, caso necessário, feito o devido preparo, desde já recebo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Caso haja necessidade de complementação de preparo, intime-se a parte interessada para que comprove o recolhimento das custas processuais/porte remessa retorno, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo seu cumprimento, recebo desde logo o recurso interposto; caso contrário, deixo de recebê-lo, pois deserto.
Em seguida, intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Outrossim, em caso de recurso, quando da subida dos autos ao e. TRF da 4ª Região, intimem-se as partes para que obrigatoriamente efetuem o cadastramento dos respectivos advogados, na forma no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, esclarecendo, para tanto, que o presente feito será digitalizado e passará a tramitar no meio eletrônico, pelo sistema e-Proc, em observância ao disposto no art. 1º, §4º, da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cascavel, 25 de agosto de 2010.

MARIZE CECÍLIA WINKLER
Juíza Federal Substituta

25 de agosto de 2010

CENSURA




Celso Lungaretti (*)

Agradeço as manifestações de apoio a esta causa, que vai além das pessoas de Celso Lungaretti e Boris Casoy.


O que está em jogo é a liberdade de informação e opinião, pois o sucesso do querelante restringiria drasticamente os limites de atuação de jornalistas e blogueiros.
Os primeiros não poderiam mais adotar como verdadeiras as afirmações de fontes pertinentes e consistentes, nem aquilo que tenha sido publicado em veículos de circulação nacional.
Teriam, talvez, de escrever seus textos baseados unicamente no que presenciassem com seus olhos e escutassem com seus ouvidos...
Já os blogueiros se veriam obrigados a consultar figuras públicas cada vez que quisessem postar qualquer texto passível de lhes cair no desagrado.
A grande maioria, que não tem o blogue como atividade rentável nem pode contratar auxiliares, perderia pessoalmente um tempo precioso correndo atrás de celebridades/personalidades que tudo fazem para dificultar o acesso à plebe ignara.
Mesmo superando tais obstáculos, em 99% dos casos esperariam em vão pela resposta, olimpicamente ignorados, enquanto os assuntos fossem caducando.
E os poderosos, quando se sentissem incomodados, não se contentariam sequer com direitos de resposta, o meio mais adequado para a parte que se julga atingida apresentar sua versão na blogosfera.
Imporiam, com o chicote judicial, a obrigação de o blogueiro se retratar humilhantemente, como alternativa à possível prisão.
É isto que realmente está em jogo, não as reminiscências de um passado que teima em voltar à tona exatamente porque, naquela época, imperava o arbítrio e não foi feita Justiça.
Se a organização criminosa, nazistóide, homicida, terrorista e racista conhecida como CCC tivesse respondido judicialmente por seus muitos e hediondos crimes, hoje se saberia quem a integrou... ou não.
Quando o regime militar acobertou os grupos paramilitares que complementavam a repressão política oficial, não só livrou os culpados do merecido castigo, como pode ter propiciado a estigmatização de inocentes. Quem sabe?
O certo é que essas pessoas devem apresentar suas versões a historiadores, jornalistas e à opinião pública, com as provas e testemunhos cabíveis, ao invés de simplesmente tentarem proibir que se toque no assunto. Censura nunca mais!
E, se têm alguma queixa a fazer, que escolham o alvo certo: a ditadura militar, responsável por todas as atrocidades, injustiças e aberrações daquele período tenebroso de nossa História.

* Celso Lungaretti é jornalista, escritor e ex-preso político.

SUJEITO DE DIREITO SÓ NO PAPEL


Dora Martins*

Antes da Constituição de 1988, a criança e o adolescente brasileiros eram chamados de menores. E então se dizia da justiça do menor, do direito do menor e o olhar que se tinha sobre as questões que diziam respeito a eles era, assim, algo menor. A Constituição Federal de 1988, a chamada Constituição cidadã, trouxe à luz a criança e o adolescente como sujeitos de direitos. Isso quer dizer que eles, crianças e adolescentes, a partir de então, são reconhecidos como partes ativas da sociedade e dela podem exigir o exercício de seus direitos e a proteção deles.
Tanto assim que o artigo 227 da Constituição diz ser dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Buscando dar cumprimento a essa tarefa, o Brasil, dois anos depois, em 1990, elaborou o Estatuto da Criança e do Adolescente, o conhecido ECA, no qual estabeleceu toda estrutura legal para por em prática o que a Constituição determinou. E o ECA é um instrumento legal importante, moderno e que se fosse aplicado à risca poderia, sim, valorizar, proteger e garantir que crianças e adolescentes se tornem adultos aptos para serem autênticos cidadãos. Mas, neste ano do 20º aniversário do ECA não se tem muito a comemorar e o que se sabe é da necessidade de a sociedade fazer uma avaliação de sua responsabilidade, ou da falta dela, perante as gerações que crescem neste pais, sem ter seus direitos respeitados e sua dignidade reconhecida.
Leis é que não faltam ao povo brasileiro, que tem no papel escrito todo o formato de uma sociedade ideal. Mas, somos ainda numa sociedade com tristes disparidades. Se de um lado há discursos eufóricos sobre crescimento econômico, lucros, riquezas petrolíferas e avanços tecnológicos, de outro temos as crianças e adolescentes brasileiros a pagar a conta mais cara de tudo isso. O sucateamento da educação e saúde no Brasil fere diretamente os direitos previstos no ECA. E temos crianças sem escola, sem atendimento médico digno, sem alimentação balanceada, e, como numa espiral cruel, sabe-se que crianças já compõem o cenário do mundo da criminalidade, especialmente nas periferias das grandes cidades, agindo e morrendo dentro dessa estrutura.
A Justiça, ao aplicar as regras do ECA pouco tem feito no sentido de provocar o Estado e a sociedade para que tal situação da criança e do adolescente se altere. Adolescentes infratores são tratados como criminosos e as medidas que são impostas a eles, que o Estatuto chama de medidas protetivas, se revelam, na prática, penas até mais graves do que aquelas impostas a deliquentes adultos.
O alto número de gravidez em adolescentes reflete-se na população infantil que vive em abrigos institucionais, novo nome dado aos orfanatos, em todo o pais. Muitas campanhas tem sido feitas para que a sociedade se sensibilize com tal situação e adotem crianças sem família. Contudo, sabe-se bem que adoção não é solução para esse quadro cruel que persiste. Em ano eleitoral, não faltarão discursos e promessas de cuidados e mudanças em prol da infância e juventude. Mas, para isso, não nos esqueçamos, já temos lei.
Temos 20 anos de vigência de um Estatuto da Criança e Adolescente bem escrito. O que falta é, talvez, um olhar menos preconceituoso, mais sincero e mais humano para quem é criança e adolescente e pobre neste pais.

*Juíza e integrante da Associação Juízes para a Democracia.
23/08/10